O cenário processual de utilização do agravo de instrumento e os efeitos colaterais de sua baixa efetividade

AutorFernando Rubin
CargoAdvogado do Escritório de Direito Social Mestre em Processo Civil (UFRGS) Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis ? UNIRITTER, Laureate International Universities
Páginas23-26

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I Introdução

O presente trabalho se propõe a discutir tema atual de processo civil, tratando da efetividade do recurso de agravo de instrumento e da importante função do controle pelos tribunais das decisões interlocutórias, muitas vezes arbitrárias, proferidas pelos juízos originários. Propõe-se um olhar crítico, mesmo que breve, a respeito da redação dos arts. 522/523 do CPC, sendo analisado especial caso jurisprudencial em que se estabelece a máxima de que a baixa efetividade do agravo de instrumento tende a implicar o aumento da utilização do mandado de segurança contra ato judicial.

II Da defesa de modelo de utilização mais alargada do agravo de instrumento e da hipótese de cabimento do mandado de segurança – ênfase no campo probatório

No sistema do Código Buzaid, pelo teor dos arts. 522/523, cabe o recurso de agravo de instrumento das decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação; sendo que em todos os demais casos, a parte interessada deve apresentar agravo retido1 – inclusive sob a forma oral, em audiência2. Já nos ritos sumaríssimos, próprios do JEC (juizado especial cível) e JEF (juizado especial federal), não há possibilidade de utilização de medida recursal imediata em desfavor de qualquer decisão interlocutória gravosa, sequer sendo prevista a utilização (própria do processo juslaboral) do protesto antipreclusivo3.

No sistema Buzaid pode haver sempre uma boa dúvida a respeito do cabimento do agravo de instrumento no caso concreto4 (incerteza no âmbito recursal5), já que a

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disposição do código processual é genérica, o que autoriza certo grau de subjetivismo, situação essa que justamente entendemos ser passível de crítica.

Defendemos que sistema processual que autoriza rol mais alar-gado das hipóteses de utilização do agravo de instrumento é mais apropriado; determinando que mais questões interlocutórias sejam imediatamente examinadas pelo tribunal, o que no nosso en-tender aumenta as chances de se ter resposta célere e determinadora de reforma do julgado, sendo também interessante ao passo que impede que o tribunal deixe eventualmente de apreciar a questão, convertendo o agravo de instrumento em retido, como em alguma boa medida hoje acontece6.

A discussão acerca da conveniência em se admitir a impugnação das decisões interlocutórias situa-se dentro de dois polos: restringi-la, em nome da efetividade ou maior celeridade do feito, ou admiti-la, resguardando a segurança7. Temos que neste momento histórico deva ser dada prioridade à segurança, mesmo porque sabese que cada vez menos a chamada “terceira instância” vêm atuando para colmatar equívocos procedimentais e exegéticos envolvendo matéria de fato, cabendo realmente aos tribunais de segunda instância a importante missão de formar jurisprudência a respeito, definindo – destaque-se – o futuro de inúmeras questões interlocutórias relevantíssimas para o deslinde da lide.

Especialmente a matéria probatória se destaca nesse cenário, sendo que todo indeferimento de prova pode objetivamente causar prejuízo irreparável à parte, desequilibrando a guerra ritualizada, determinando a sorte do litígio a ser adiante resolvido via sentença definitiva. Por isso, indo ain-da mais longe, entendemos que eventual alteração legislativa nessa compreensão do cabimento do agravo de instrumento seria muito bem vinda, já que no atual cenário vem sendo indevidamente aceito que o juízo a quo entenda pela desnecessidade da prova para o processo – utilizando a malfadada tese de que o juiz é o destinatário da prova8, vindo a julgá-lo imediatamente; interpondo a parte litigante interessada o agravo de instrumento, o tribunal poderia alegar que o dano não era supostamente grave e irremediável, convertendo o instrumento em retido – dado o alto grau de subjetivismo (reparem) que permeia a redação do cabimento do agravo de instrumento nos arts. 522/523 do CPC, nada tratando antes da decisão final de mérito.

Melhor mesmo é, antes de qualquer decisão de mérito, que se examine muito bem a viabili-dade da prova, o que se dará pela intervenção do tribunal; sendo que esperamos (sempre) uma posição mais firme e profunda dos tribunais na análise dos indeferimentos de prova, corrigindo qualquer decisão originária que tenha indeferido inadequadamente meio de provar, sendo relevante relembrarmos, pela sua importância em processos de cunho fático significativo, que qualquer meio de prova seja realizado, inclusive nas hipóteses em que o julgador fique em dúvida sobre a necessidade daquela prova para a instrução do feito9. O indeferimento de plano da prova só cabe, estamos convictos, em condições absolutamente excepcionais, quando o fato jurídico, integrante da causa petendi, não for mais controvertido ou a prova recair sobre questão manifestamente irrelevante para o deslinde da causa10.

De fato, entendemos que o segundo grau em matéria probatória, e em tantas outras questões incidentais relevantes resolvidas entre a fase postulatória e decisória, possui muita responsabilidade no Brasil, já que cabe a ele fazer o controle das decisões, inclusive inter-locutórias, dos juízos de primeiro grau, coibindo medidas abusivas (e em alguns casos reiteradas) de magistrados de primeira instância. Com eventual alteração do quadro – que em maior medida poderia ser...

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