Certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constante do título executivo

AutorHumberto theodoro júnior
Ocupação do Autordesembargador aposentado do tribunal de justiça de minas gerais. professor titular aposentado da faculdade de direito da ufmg. doutor em direito
Páginas209-213

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111. Requisitos da obrigação retratada no título executivo

Uma vez que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, não há execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte adrede certificada ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor.1O título executivo, além de documento sempre revestido da forma escrita, necessariamente deve retratar obrigação certa, líquida e exigível (NCPC, art. 783)2 - 3.

Como já se demonstrou, o título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais. Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação). E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador, "la certeza giudiziale o la certezza, presuntiva e legale del diritto".4Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo (uma escritura pública, por exemplo). É indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do NCPC.

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112. Conceito de certeza, liquidez e exigibilidade

O direito do credor "é certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto; esigibile quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua attualitá".5Reportando ao magistério de Calamandrei, pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.6A certeza refere-se ao órgão Judicial, e não às partes. Decorre, normalmente, da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia.7A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve".8Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. Destarte, a cláusula de juros, por exemplo, não retira a liquidez do título.9A exigibilidade, finalmente, refere-se ao vencimento da dívida. "Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida",10seja porque se alcançou o termo, seja porque se verificou a condição a cuja ocorrência a eficácia do negócio jurídico estava subordinada. É após o vencimento que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação; e não sendo atendido, terá havido inadimplemento do devedor, que é o pressuposto prático ou substancial da execução forçada.

Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como principalmente a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução forçada e não naquele em que se forma o título.11Registre-se, por último que os requisitos analisados dizem respeito não apenas aos títulos de dívida de dinheiro, mas a todos os títulos executivos admitidos pelo Código, como os de obrigação de entregar coisa, de fazer e não fazer.

113. Liquidação dos títulos executivos

O título extrajudicial, para autorizar a execução, haverá sempre de representar uma obrigação precisa quanto ao seu objeto (liquidez). Se isto não ocorrer, o credor,

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embora aparentemente munido de um título executivo, terá primeiro que lançar mão do processo de cognição, para obter a condenação do devedor. É o que ocorre, por exemplo, com cambiais vinculadas a certos contratos de conteúdo variável e eficácia condicional.

O título judicial, porém, tem sempre a força executiva latente, graças à certeza gerada pela condenação do devedor, ainda que essa condenação não seja líquida.

A execução forçada, entretanto, não condiz com a iliquidez da obrigação a ser exigida do devedor...

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