Cessação do contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas228-239
caPÍtulo XXv
cEssação do contrato dE EmPrEgo
1. CAUSAS E CLASSIFICAÇÃO
O contrato de trabalho termina por: morte do empregado; força maior; advento do
termo ou implemento da condição; declaração de vontade de uma das partes; distrato;
e acordo.
Constituem modos de dissolução do contrato:
a) resolução — quando uma parte deixa de cumprir a sua obrigação contratual,
e o contrato é desfeito por decisão judicial, como na dispensa de empregado estável,
mediante inquérito para apuração de falta grave. Ver mais nos Capítulos XV (Formas
de invalidade dos contratos), XXV (Despedida indireta) e, na Segunda Parte, a unidade
inquérito judicial para apuração de falta grave.
b) resilição ou rescisão — cessação dos efeitos do contrato pelas partes, ou por
uma delas, sem intervenção do Judiciário. Portanto, é bilateral (distrato) ou unilateral
(direito potestativo). A Lei n. 13.467/17 instituiu a rescisão contratual por acordo —
art. 484-A.
c) caducidade — os efeitos do contrato cessam em consequência de um aconteci-
mento natural. Ocorre em três hipóteses: morte do empregado, terminação do contrato
por tempo certo e força maior.
2. RESCISÃO UNILATERAL — DESPEDIDA DO EMPREGADO
A rescisão unilateral se dá quando uma das partes toma a iniciativa da terminação
do contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou por antecipação a contrato a termo
final. Em ambas as hipóteses poderão ser com ou sem justa causa.
Denomina-se pedido de demissão, quando a iniciativa parte do empregado; quando
advém do empregador, chama-se despedida ou dispensa.
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