A cessão de crédito e as inovações trazidas pela lei 14.112/2020: estudo de suas implicações
Author | Beatriz Cal Tavares |
Profession | Advogada. Mestranda em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, e-mail: biacaltavares@gmail.com. |
Pages | 219-240 |
A CESSÃO DE CRÉDITO E AS INOVAÇÕES
TRAZIDAS PELA LEI 14.112/2020:
ESTUDO DE SUAS IMPLICAÇÕES
Beatriz Cal Tavares
Advogada. Mestranda em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, e-mail: biacal-
tavares@gmail.com.
Sumário: Introdução – 1. A cessão de crédito: conceito e implicações – 2. A cessão de crédito
na recuperação judicial e falência; 2.1 Das razões para ceder o crédito; 2.2 Das razões para
adquirir o crédito; 2.3 Do direito de voto do credor cessionário; 2.4 Da cessão de crédito e a
obrigatória comunicação aos autos da recuperação judicial, art. 39, § 7º da Lei 11.101/2005;
2.4.1 Análise de casos práticos tramitados na Capital paulista: Notícia da cessão de crédito nos
autos da Recuperação Judicial; 2.4.2 Considerações da análise dos casos práticos; 2.4.3 Consi-
derações sobre os casos práticos e o art. 39, § 7º da Lei 11.101/05; 2.5 Da cessão de crédito e a
manutenção da natureza do crédito cedido, art. 83, § 5º da Lei 11.101/2005; 2.5.1 Análise dos
casos práticos tramitados na capital paulista: Identicação do número de créditos trabalhis-
tas cedidos; 2.5.2 Considerações sobre os casos práticos e o art. 83, § 5º da Lei 11.101/05 – 3.
Considerações nais – 4. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como intuito analisar as alterações na legislação
de recuperação judicial e falência trazidas pela Lei 14.112/2020, no tocante às
cessões de crédito, com o objetivo de identicar quais os seus efeitos perante o
procedimento recuperacional e falimentar.
Para tanto, o estudo visou apresentar o conceito e implicações da cessão
de crédito no âmbito do direito das obrigações, diferenciando-a dos institutos
análogos e elucidando os requisitos para sua celebração, bem como as formas de
ecácia desta perante o cedente, cessionário, devedor e terceiros.
A partir disso, o trabalho expõe especicamente acerca da cessão de crédito
no processo de recuperação judicial e falência, apresentando as razões que mo-
tivam os credores a cederem os seus créditos e o perl dos possíveis interessados
em adquiri-los, como também os motivos que os impulsionam para tanto e as
relevantes questões envolvendo o direito de voto.
Após, o artigo elucida quais foram as alterações da Lei 11.101/05 introduzidas
pela Lei 14.112/2020, no que diz respeito às cessões de crédito, estando estas dis-
BEATRIZ CAL TAVARES
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ciplinadas no § 7º do art. 37 e §5º do art. 83 da LRF. O primeiro dispositivo passou
a prever como obrigatória a imediata comunicação ao juízo concursal acerca da
celebração da cessão de crédito; já o segundo, ao contrário do revogado artigo 83,
§4º, o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos passariam a ser classicados
como quirografários, inovou ao disciplinar que todos os créditos cedidos serão
mantidos na mesma classe originária, inclusive, os trabalhistas.
Assim, para ns de analisar sua efetividade prática, o artigo se volta ao estudo
destes dispositivos de forma individual, mediante a elucidação das contribuições
doutrinárias sobre o tema e a análise de 09 recuperações judiciais tramitadas na
capital paulista, com intuito de aferir qual era o tratamento dado às cessões de
créditos nos processos anteriormente à vigência da nova lei.
Deste modo, o estudo busca, mediante a análise dos objetivos por detrás
destes novos dispositivos e a elucidação prática das cessões de crédito nas recu-
perações judiciais, identicar se ditas inovações constituíram em relevante papel
nos processos regidos pela Lei de recuperação judicial e falências.
1. A CESSÃO DE CRÉDITO: CONCEITO E IMPLICAÇÕES
gócio jurídico bilateral pelo qual o credor (creditor) transfere ou aliena a outra pessoa
sua qualidade creditória junto ao devedor, implicando a transferência do direito de
crédito, de seus acessórios e de suas garantias1. Neste sentido, leciona Serpa Lopes:
“(...) a cessão de crédito é um negócio jurídico não criador de obrigações, senão de transmissão.
Por essa transmissão o credor originário é substituído pelo adquirente do crédito, enquanto
este permanece objetivamente inalterado, como inalterada, subjetivamente, a posição do
devedor como tal.2
Na cessão de crédito, portanto, há a transmissão da titularidade de um crédito,
havendo uma substituição pessoal, passando o antigo credor à posição de cedente,
substituindo-o pelo cessionário, o qual passa a ser novo credor, sem alteração do
conteúdo obrigacional. Nas palavras de Paulo Nader:
A característica fundamental da cessão de crédito consiste na continuidade da relação obriga-
cional. A troca de credor não faz surgir uma outra obrigação. Conseguintemente, permanecem
inalteráveis as garantias, privilégios e eventuais exceções ou defesas. Se o negócio jurídico
original padeceu de algum vício, este poderá ser invocado em ação judicial, não obstante a
cessão de crédito realizada.3
1. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e responsabilidade civil.
13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 92.
2. LOPES, M. M. Serpa. Curso de Direito Civil. v. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 519.
3. NADER, Paulo. Curso de direito civil: obrigações. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 210.
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