A cidade e o alimento: fundamentos para a compreensão da integração dos meios urbano e rural enquanto diretriz da política urbana / The city and the food: grounds for understanding the interaction of urban and rural media as a guideline to urban policy

AutorPedro de Menezes Niebuhr
CargoProfessor de Direito Administrativo e Direito Urbanístico da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com estágio de doutoramento (CAPES) na Universidade de Lisboa. Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil. Membro do Conselho ...
Páginas1713-1736
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32998
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 1713-1736 1713
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O presente artigo defende, a partir de pesquisa bibliográfica documental realizada com base no
método dedutivo, o resgate da conexão da cidade com a fonte de seu alimento. Parte-se da
premissa de que o estilo de vida contemporâneo, calcado na desconexão do ser humano com a
origem e a forma de como seu alimento é produzido e distribuído, gera uma série de
consequências negativas na organização e funcionamento das cidades, percebidas
coletivamente, sobretudo na infraestrutura rodoviária, no meio ambiente, na saúde pública, na
economia e no patrimônio cultural. Defende-se que o Poder Público, no desenho e na gestão
das cidades, deve recuperar a conexão da cidade com a fonte do alimento para minimizar a
sobrecarga no sistema rodoviário; reduzir a pressão sobre os recursos naturais; mitigar as
externalidades negativas decorrentes da monocultura e da concentração de mercado
produtivo; e reforçar o vínculo de identidade da população em relação à região que habita.
Esses são os principais motivos que justificam declarar a integração do meio urbano com rural
como diretriz da política urbana, especialmente daquela voltada à criação de comunidades e
cidades sustentáveis.
-: Direito urbanístico; Cidades sustentáveis; Desenvolvimento sustentável;
Estatuto da cidade; Integração cidade e campo.
The present article defends, based on documental bibliographical research based on the
deductive method, the rescue of the connection of the city with the source of its food. It starts
from the premise that the contemporary lifestyle, based on the disconnection of the human
being with the origin and the way in which his food is produced and distributed, generates a
series of negative consequences in the organization and operation of the cities, perceived
collectively, especially in road infrastructure, in the environment, in public health, in the
economy and in cultural heritage. It is argued that the Public Power, in the design and
management of cities, must recover the c onnection of the city with the food source to minimize
the overload in the road system, reduce the pressure on natural resources, mitigate the
1 Professor de Direito Administrativo e Direito Urbanístico da Universidade Federal de Santa Catarina.
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com estágio de
doutoramento (CAPES) na Universidade de Lisboa. Presidente da Comissão de Direito Urbanístico da
Ordem dos Advogados do Brasil. Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Santa Catarina. E-
mail: pedromn.ufsc@gmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32998
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negative externalities due to monoculture and concentration of the productive market and
strengthen the identity bond of the population in relation to the region it inhabits. These are
the main reasons for declaring urban and rural integration as a guideline for urban policy,
especially those aimed at creating sustainabl e communities and cities.
: Urbanistic law; Sustainable cities; Sustainable development; Statute of the city; City
and rural area integration.
De acordo com a Organização das Nações Unidas, apesar de as cidades ocuparem
apenas cerca de 3% da superfície do planeta, elas abrigam quase 60% da população mundial,
respondem pelo consumo de 60% a 80% da energia e são responsáveis por aproximadamente
75% das emissões de carbono. Até os próximos an os, estima-se que mais de 1 bilhão de pessoas
viverão em favelas e 60% dos habitantes das cidades ocuparão áreas de risco, em situações
inadequadas de moradia, com acesso restrito à infraestrutura urbana e serviços públicos2. Não
é catastrófico prever que, se medidas não forem tomadas, a maioria da população também
perceba, em curto prazo, deterioração nas condições de mobilidade, saneamento básico,
acesso à renda e emprego, entre outros efeitos negativos do desenvolvimento urbano
desordenado e acelerado.
Preocupada com o cenário que se desenha, a tônica atual da legislação urbanística tem
sido, em grande medida, a promoção da sustent abilidade nas cidades.
A noção de sustentabilidade remonta à ideia de desenvolvimento sustentável, que tem
entre suas articulações iniciais e mais dif undidas o conceito proposto pelo Relatório Brundtland,
da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações
Unidas de 1987. Naquele contexto, desenvolvimento sustentável seria aquele que satisfaz as
necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas
próprias necessidades (1991, p. 9). Em essência, exprime-se a ideia de conciliar a atividade
econômica com os limites de exploração dos recursos naturais, sem exauri-los (DERANI, 2009, p.
156). Com o passar do tempo, a proposta de um desenvolvimento econômico durador, sob
distintas vertentes (para além da ambiental) 3, cunhou o significado de sustentabilidade.
Quando se trata, portanto, de promover a sustentabilidade nas cidades, pretende-se a
organização de comunidades preocupadas com a contínua melhoria da qualidade de vida de
2 Dados disponíveis em: , acesso em 26 de fevereiro
de 2018.
3 Na doutrina nacional, um dos percursores da defesa da ideia de multiplicidade nas dimensões de
sustentabilidade é Juarez Frei tas (2016).

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