Vínculo Empregatício - Executiva de Vendas - Ônus Da Prova - Subordinação Integrativa

AutorJuiz Tarcisio Correa de Brito
Ocupação do Autor3ª Região - MG
Páginas131-136

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TERMO DE AUDIÊNCIA - Processo n. 00725-2011-036-03-00-2

No dia 19 de julho de 2011, às 15h01, o Juízo da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto, TARCISIO CORREA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Leide Aparecida da Cruz em face de AVON Cosméticos Ltda., proferiu a seguinte DECISÃO:

Apregoadas as partes, ausentes.

RELATÓRIO

Nos termos do art. 852-I da CLT o juízo encontra-se dispensado da elaboração do relatório passando a fundamentar diretamente o decisum.

DOS FUNDAMENTOS

DO MÉRITO

DO VÍNCULO DE EMPREGO - EXECUTIVA DE VENDAS AVON - TEORIA DA SUBORDINAÇÃO INTEGRATIVA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO QUE SE IMPÕE

Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada na função de executiva de vendas master premium, no período de 18 de novembro de 2008 a 10 de setembro de 2010, afirmando a existência de metas a serem cumpridas por campanha; que no caso de descumprimento poderia ocorrer o seu descredenciamento; que toda as instruções estavam contidas no manual de negócios fornecido pela reclamada.

Por seu turno, a ré afirma que a reclamante participou do programa executiva de vendas no período de 18 de novembro de 2008 a 10 de setembro de 2010, com ganhos entorno de 1 (um) salário mínimo, tendo assinado ficha cadastral, em uma típica relação de natureza comercial, consistente na compra de mercadoria; que a reclamada nunca imputou à reclamante nenhum tipo de obrigação de prestação de contas, cobranças ou pressionou alcance de metas; que "ao revender no varejo, se assim o fazia, a Reclamante arcava com os custos de sua atividades, assumindo os riscos do negócio" (fls. 277); que sempre esteve livre para escolher o melhor esquema para a revenda dos produtos, não havendo fixação de zona de atuação, sugestão de clientes, imposição de sanções, fiscalização; que na atividade de revenda não se encontravam os pressupostos do artigo terceiro

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da CLT; que não havia pessoalidade; que na atividade autônoma de executiva de vendas básica celebrou com a reclamada contrato formal de comercialização; que a reclamante possuía total liberdade de ação; que nenhum preposto da reclamada ou gerente de setor de vendas da Avon cosméticos acompanhava os serviços da reclamante; que a reclamante poderia valer-se de representantes ou prepostos; em síntese apertada.

Desde já observo que ambas as partes acostaram aos autos cópias de decisões e de atas de audiência como meios de prova específicos que alegaram ainda servir às respectivas teses de ingresso e de resistência. A regra processual faz reconhecer que a coisa julgada formal e material vincula apenas as partes que litigaram nos autos a que se referem, sendo que mesmo os motivos, ainda que determinantes para a decisão, não fazem coisa julgada. Em nada auxiliam o juízo as declarações obtidas em autos diversos nem as conclusões a que os demais magistrados chegaram do dossier processual, dada a casuística e a necessidade de administração do onus probandi diante da jurisdição competente e provocada.

Lado outro, tem-se como pressupostos da relação de emprego a pessoalidade, a onerosidade, a não eventuali-dade e a subordinação, esse último a pedra de toque do conceito de empregado para os fins celetistas. O contexto probatório conduz-nos a uma necessária reflexão sobre os contornos da subordinação para além do caráter objetivo e técnico de que até então se revestiu, na doutrina e na jurisprudência.

Ressalte-se, portanto, que uma teoria integrativa do direito, na concepção que lhe empresta Alexy, permite ao Judiciário, na interpretação da norma legal (norma e princípio) realizar os direitos fundamentais, superando uma certa insistência na perspectiva unipontual e combinada. Parte da ideia do estabelecimento de um modelo estrutural de normas que garantem os direitos fundamentais que se realizam de forma otimizada pela ponderação. Assim, como o afirma Fabio Rodrigo Vitorino (Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 10-21, out./dez. 2007), torna-se possível "impedir o esvaziamento dos direitos fundamentais sem introduzir uma rigidez exces-siva em uma linha intermediária entre vinculação e flexibilidade". O que busca Alexy, portanto, é atribuir ênfase à "racionalidade das fundamentações, pressupondo a claridade analítico-conceitual da estrutura desses direitos e de todos os conceitos e formas argumentativas relevantes a uma fundamentação jusfundamental".

Para tanto, faz-se necessário investigar, segundo afirma ainda Vitorino, todos os pré-conceitos necessários à possível solução dos problemas encontrados na práxis jurisprudencial. Citando, ainda, Alexy, reafirma insistentemente que a claridade analítico-conceitual é uma condição fundamental da racionalidade de toda ciência, sendo que ao se admitir regras de precedência entre direitos, é imprescindível uma argumentação jusfundamental correta e específica. Pois, a tese central e acrítica dos limites interpretativos da subordinação enquanto um mero objetivante deve ser apreendida de maneira a integrar evolução legislativa via hermenêutica jurisprudencial inovadora.

O tema da subordinação integrativa já foi tratado por alguns autores tendo merecido reflexão do brilhante magistrado da Terceira Região Dr. Bruno Alves Rodrigues em trabalho intitulado "subordinação integrativa como critério para ponderação de interesses no sinalagma da relação de trabalho cognitivo". Para esse magistrado, na medida em que o trabalho cognitivo mitiga a polarização de interesses na relação de trabalho, é provocada uma ruptura na tradicional organização piramidal, "esvaecendo o sinalagma clássico de disponibilidade de trabalho em estrutura de produção pré-determinada versus ...

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