Vínculo Empregatício - Cartório - Unicidade Contratual - Responsabilidade Subsidiária

AutorJuíza Déborah Beatriz Ortolan Inocêncio Nagy
Ocupação do Autor15ª Região - SP
Páginas34-43

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TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos treze dias (sexta-feira) do mês de abril do ano de dois mil e doze, às 14h05min, na sala de audiências desta 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. DÉBORAH BEATRIZ ORTOLAN INOCÊNcio NAGY, foram apregoados os litigantes:

Bruno de Bernardi Carlos, reclamante e Datasist Informática S/C Ltda., Ipeppi - Instituto de Pesquisa e Elaboração de Projetos e Planos Integrados e União, reclamadas.

Ausentes.

Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte

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SENTENÇA

Bruno de Bernardi Carlos, qualificado na inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de Datasist Informática S/C Ltda., Ipeppi - Instituto de Pesquisa e Elaboração de Projetos e Planos Integrados e União, aduzindo, em síntese, que trabalhou como estagiário em prol da terceira reclamada no período de 4.3.2002 a 17.12.2002, sendo admitido pela primeira reclamada em 18.12.2002 e injustamente dispensado em 2.1.2009, sendo admitido pela segunda reclamada em 2.1.2009 e injustamente dispensado em 30.8.2009 e admitido novamente pela primeira reclamada em 31.8.2009 com nova dispensa em 26.2.2010, sempre se ativando em prol da terceira reclamada, que trabalhava em sobrejornada habitual sem pagamento, sofrendo desvio de função e sem receber corretamente as verbas decorrentes do pacto laboral. Por tais fatos faz os pedidos indicados no item "1" à "21" da inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 705.082,61.

Em audiência às fls. 365, a terceira reclamada não compareceu, eis que não notificada, e sendo rejeitada a conciliação pelas reclamadas presentes, foi apresentada defesa pela terceira reclamada, com documentos (fls. 368/382), onde alegou inépcia da inicial, pretendeu o reconhecimento da prescrição, negou a existência de contrato de trabalho único, negou a pretendida responsabilidade solidária, alegou não ser cabível a pretendida equiparação salarial, aduziu que a função de escrivão ad hoc é prevista no CPP, negou a prestação de serviços extraordinários não pagos e impugnou os demais pedidos e documentos. Requereu a compensação e a improcedência da reclamação.

À audiência de fls. 467, a segunda reclamada não compareceu, eis que não notificada, sendo rejeitada a conciliação pelas reclamadas presentes e apresentada defesa com documentos pela primeira reclamada (fls. 468/487) onde alegou inépcia da inicial, pretendeu o reconhecimento da prescrição, negou o alegado desvio de função, negou ilicitude na contratação do autor, negou a prestação de serviços extraordinários não pagos e impugnou os demais pedidos e documentos. Requereu a declaração da litigância de má-fé, a compensação e a improcedência da reclamação.

Manifestação sobre as defesas e documentos às fls. 667/673.

À audiência de fls. 700/703, a terceira reclamada não compareceu, tendo o reclamante prestado depoimento e sido ouvidas duas testemunhas pelo reclamante, sendo encerrada a instrução processual.

Tentativa final de conciliação rejeitada. A primeira reclamada apresentou razões finais, conforme fls. 704/707. é o relatório.

DECIDO

Preliminarmente, proceda a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo para que conste como terceira reclamada: "UNIÃO".

  1. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL

    Determino a retificação do erro material constante do depoimento do autor, às fls. 701, 15 e 16º parágrafos, para que conste que o autor "respondia pelo Cartório II" e não pelo "Cartório intervalo intrajornada" como constou.

  2. AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA

    A segunda reclamada não compareceu à audiência de fls. 700, embora devidamente intimada, pelo que é declarada revel.

    No tocante à confissão quanto à matéria de fato, aplicável o disposto no art. 320, I, do CPC, diante do litisconsórcio passivo.

  3. INÉPCIA DA INICIAL

    A parte faz pedidos lógicos e decorrentes das apontadas causas de pedir que menciona, certo que a inicial, como um todo, possibilita a ampla defesa. Rejeito a aplicação de inépcia da inicial.

  4. PRESCRIÇÃO

    As reclamadas pleitearam o reconhecimento e declaração da prescrição.

    Ocorre que o autor pleiteia a declaração da unicidade contratual, pelo que a prescrição arguida será apreciada após a análise do pedido de unicidade contratual, já que tal pedido, se acolhido, terá o condão de invalidar as rescisões ocorridas, fato que influenciará a apreciação da prescrição.

  5. NULIDADE DOS CONTRATOS - DECLARAÇÃO DE UNICIDADE CONTRATUAL

    Alega o reclamante em sua exordial que sempre trabalhou em prol da terceira reclamada, por intermédio das duas primeiras reclamadas e também mediante contrato de estágio, aduzindo que os múltiplos contratos foram firmados com a intenção de fraudar os direitos trabalhistas. Postula, em decorrência, a nulidade dos contratos firmados com as duas primeiras reclamadas e a declaração de unicidade contratual.

    As reclamadas alegaram que não houve ilicitude na contratação do autor, aduzindo a primeira reclamada que participou de licitações, sendo que não foi vencedora em todas. Já a terceira reclamada afirmou que o autor prestou serviços por intermédio das duas primeiras reclamadas mediante lícitos contratos de prestação de serviços. Aduziu, ainda, a terceira reclamada que o contrato de estágio também foi firmado de forma lícita.

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    Pois bem. Analisando-se a petição inicial nota-se que o autor alega nulidade da contratação e pleiteia a unicidade contratual, porém não indica com qual reclamada pretende referida nulidade, mencionando, apenas, que não pretende vínculo com a terceira reclamada.

    Ora..., tal omissão beira a inépcia, já que impossível declarar unicidade contratual com duas empresas distintas, bem como impossível eleger apenas uma empregadora para tal fim, sem qualquer fundamento jurídico para tal escolha. Ademais, impossível declarar unicidade do período em que o autor trabalhou como estagiário com os períodos em que trabalhou mediante contrato de trabalho, já que nem a primeira reclamada nem a segunda reclamada tinham qualquer relação material com o autor na época do estágio.

    Note-se, ainda, que o autor não menciona qualquer irregularidade no período em que trabalhou como estagiário, não se verificando dos autos qualquer irregularidade na referida contratação e prestação de serviços.

    Declaro, pois, válido o contrato de estágio firmado entre o autor e a terceira reclamada.

    Ainda em relação à alegada nulidade dos contratos firmados com a primeira reclamada e a segunda reclamada cabe ressaltar que o autor não produziu qualquer prova apta a demonstrar irregularidades na sua contratação como empregado (a prazo indeterminado ou determinado, como ocorreu).

    A contratação de empresa prestadora de serviços de digitação pelo ente público não configura qualquer ilícito, sendo certo que tal contratação deve ser feita por meio de concorrência/licitação e, conforme documentos dos autos, a primeira reclamada não foi vencedora da licitação no período de janeiro a agosto/2009, sendo o contrato neste período celebrado entre a segunda reclamada e terceira reclamada.

    Ademais, o alegado desvio de função, caso provado, não tem o condão de invalidar os contratos de trabalho firmados entre o autor e as duas primeiras reclamadas, já que, como salientado pelo autor em sua inicial, este não busca o vínculo de emprego com a terceira reclamada e a conclusão lógica da nulidade dos contratos em decorrência do alegado desvio de função implicaria no reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços, o que não é o caso dos autos diante da ausência de pedido neste sentido, bem como diante do impedimento legal para este reconhecimento.

    Considerando, pois, que não se verifica qualquer nulidade nas contratações efetuadas pelas duas primeiras reclamadas em relação ao autor, bem com que as duas primeiras reclamadas são empresas independentes e autônomas, não existindo qualquer vínculo comercial entre as mesmas, além do que não há qualquer indício nos autos da existência de grupo econômico entre as referidas empresas, é evidente que não há como se deferir o pedido do autor quanto à declaração de unicidade contratual.

    Declaro, pois, válidos os contratos de trabalho firmados entre o reclamante e as duas primeiras reclamadas, rejeitando o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como rejeitando o pedido de declaração de unicidade contratual.

    Indefiro, por decorrência, o pedido de emissão de novas guias para habilitação junto ao seguro desemprego.

  6. PRESCRIÇÃO

    As reclamadas pleiteiam o reconhecimento e declaração da prescrição.

    Afastado o pedido de declaração de unicidade contratual e considerando a data de ajuizamento da presente ação (4.10.2010), declaro prescritos todos os eventuais direitos relativos ao contrato de estágio havido entre o autor e a terceira reclamada, diante da data de rescisão do referido contrato (17.12.2002), uma vez que transcorridos mais de dois anos entre a rescisão do contrato e o ajuizamento da presente ação.

    Quanto aos demais contratos de trabalho e considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 4.10.2010, todas as verbas eventualmente devidas até a data de 4.10.2005 se encontram abrangidas pelo lapso prescricional de cinco anos e assim são declaradas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

  7. REAL FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR E DIREITOS DAÍ DECORRENTES

    Alegou o reclamante que durante toda a vigência dos contratos de trabalho firmados com as duas primeiras reclamadas sempre exerceu a função de escrivão de polícia, sofrendo, portanto, desvio de função, já que contratado como digitador. Postulou, em decorrência, pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, bem como postulou direitos decorrentes do exercício da função de digitador.

    As reclamadas negaram o desvio de função, aduzindo que o autor exercia a função de digitador e, quando necessário, era designado como escrivão ad hoc, conforme permissivo legal.

    Os documentos juntados pelo autor às fls. 80 e às fls. 89/96 referem-se ao período em que o autor era estagiário, pelo que...

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