Circular Caixa n. 548, 19 de abril de 2011 (CLT, cancela a circular n. 450/08, de 13.10.08)

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas616-625

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Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal — CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei n. 8.036/90, de 11.5.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n. 99.684/90, de 8.11.1990 e alterado pelo Decreto n. 1.522/95, de 13.6.1995, em consonância com a Lei n. 9.012/95, de
11.3.1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar n. 110/01, de 29.6.2001, regulamentada pelos Decretos ns. 3.913/01 e
3.914/01, de 11.9.2001.

1 DO RECOLHIMENTO AO FGTS
1.1 RECOLHIMENTO MENSAL
1.1.1 Por recolhimento mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto no art. 15 da Lei n. 8.036/90 e aquela instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 110/01.
1.1.2 O recolhimento de que trata o art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a empregado doméstico, observadas as disposições da Lei n. 5.859/72, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.208/01.
1.1.2.1 O recolhimento ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório, para aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
1.1.3 Tratando-se de contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei
n. 10.097/00, e de contrato de trabalho por prazo determinado, para competências 01/1998 a 01/2003, nos termos da Lei n. 9.601/98 a alíquota mencionada corresponde a 2%.
1.1.4 A Contribuição Social de que trata o art. 2º da Lei Complementar n. 110/01, corresponde à alíquota de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
1.2.1 Por recolhimento rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do disposto no art. 18 da Lei n. 8.036/90 e no art. 1º da Lei Complementar n. 110/01.
1.2.2 O recolhimento referido no art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS devidos relativos ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
1.2.2.1 No caso de Diretor Não Empregado não é devido Aviso Prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.
1.2.2.2 Contempla, ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (valor base para cálculo do recolhimento rescisório), em caso de despedida sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho.
1.2.2.2.1 O recolhimento da Multa Rescisória para Diretor Não Empregado é facultativo para os casos de exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações sem prazo de vigência.
1.2.2.2.2 No caso de recolhimento de multa rescisória para Diretor Não Empregado, a base de cálculo corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.
1.2.3 Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e no caso que trata o subitem 1.2.2.2.1, a multa rescisória será de 40% (quarenta por cento).
1.2.3.1 Nos casos de rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será de 20% (vinte por cento).

1.2.4 A contribuição de que trata o art. 1º da Lei Complementar n. 110/01 corresponde à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor base para cálculo do recolhimento rescisório e será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002.

2 DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
2.1 O empregador deverá prestar as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — SEFIP ou do Sistema Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br, e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS — DERF.
2.1.1 Sempre que houver atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA publicará no Diário Oficial da União — DOU “Comunicado” divulgando a nova versão para captura pelo empregador via Internet, bem como informando os itens contemplados e a data da obrigatoriedade de sua utilização.
2.2 A prestação das informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF, bem como o recolhimento para o FGTS é de inteira responsabilidade do empregador. Em se tratando de trabalhador avulso portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de Mão de obra — OGMO, e em caso de avulso não portuário é do tomador de serviço, que se sujeitarão às cominações legais em virtude de inconsistência das informações.
2.3 Na ausência do recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações referentes ao FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1, que corresponderá a uma declaração de débito para com o Fundo dos valores dela decorrentes.
2.3.1 O empregador doméstico somente está obrigado a apresentar informações quando da realização de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência de fato gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as competências subsequentes, até a ocorrência de fato gerador.

3 DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 A CAIXA desenvolveu um canal de relacionamento eletrônico, denominado Conectividade Social, para troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores — Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que devem recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social, mediante transmissão dos arquivos do SEFIP.
3.1.1 A utilização do Conectividade Social também é obrigatória para a transmissão do arquivo da GRRF.
3.1.2 Para uso do Conectividade Social as empresas devem possuir certificado digital válido.
3.2 O arquivo do SEFIP e da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão acatados apenas se o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/ CEI informado no campo Responsável, do respectivo arquivo.
3.3 A empresa se responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade Social, de novo arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1 Após a transmissão do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do Conectividade Social a existência de mensagem comunicando sobre eventual rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de providenciar o envio de novo arquivo.
3.4 Após a transmissão do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social protocolo que deverá ser salvo para geração e impressão da Guia de Recolhimento do FGTS — GRF, pelo SEFIP, para o recolhimento do FGTS.

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3.5 A geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — GRRF ocorre de forma similar, onde o protocolo, disponibilizado pelo Conectividade Social, após a transmissão do arquivo GRRF, deverá ser salvo para geração e impressão da guia rescisória, pelo aplicativo cliente, para recolhimento das verbas rescisórias.

4 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
4.1 Os recolhimentos do FGTS devem ser efetuados utilizando-se das seguintes guias:
— Guia de Recolhimento do FGTS — GRF;
— Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS — GRRF;
— Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
— Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas;
— Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP;
— Guia de Regularização de Débitos do FGTS — GRDE;
— Documento Específico de Recolhimento do FGTS — DERF.
4.2 Compete ao empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036, de
11.5.1990, o comprovante de recolhimento.

5 DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para realização dos recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis n. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00 e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n. 110/01, o empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRF gerada pelo SEFIP.
5.1.1 O SEFIP também deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de empregado doméstico e recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser apresentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo:
— GFIP avulsa (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
— GFIP pré-impressa (uso exclusivo para empregadores domésticos); e,
— GFIP impressa do site da CAIXA, no caminho , opção download, (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais).
5.1.2 A GFIP apresentada em uma das formas acima, bem como as guias de recolhimento geradas pelo SEFIP, serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os modelos oficiais.
5.1.3 Para fins de quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas, geradas pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador apresentá-las em 2
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