CIRCULAR Nº 4.016, DE 4 DE MAIO DE 2020

Data de publicação05 Maio 2020
Páginas42-42
Data04 Maio 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil,Diretoria Colegiada
SectionDO1

CIRCULAR Nº 4.016, DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 4 de maio de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista a Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, resolve:

Capítulo I

Do Objeto

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro e o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;

II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada pelo escriturador, para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que trata o art. 9º;

III - operações de desconto de duplicatas escriturais: operações de transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas, com ou sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual;

IV - operações de crédito garantidas por duplicatas escriturais: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas, transferidas à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;

V - negociação de duplicatas escriturais: operações de desconto de duplicatas escriturais e as operações de crédito garantidas por esse ativo;

VI - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):

a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e

c) data de vencimento; e

VII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas pelo mesmo:

a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.

Capítulo III

Do sistema eletrônico de Escrituração de Duplicatas Escriturais

Seção I

Dos Serviços e das Condições de Funcionamento

Art. 3º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele escrituradas:

I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;

II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que trata o art. 6º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;

III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo;

IV - controlar e realizar a transferência da titularidade da duplicata escritural;

V - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações acerca de gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nessas infraestruturas;

VI - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;

VII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as duplicatas escriturais; e

VIII - interoperar com outros sistemas eletrônicos de escrituração de duplicatas escriturais, conforme o disposto no art. 19.

Parágrafo único. O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente, por ocasião da emissão de algum desses documentos...

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