CIRCULAR Nº 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Páginas123-126
Data27 Agosto 2021
Data de publicação30 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR Nº 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004587/2020-81 e da Nota Técnica no46, de 26 de agosto de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de agosto de 2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil de meias, classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida no Processo SEI/ME no19972.101252/2020-48 (confidencial) e no19972.101251/2020-01 (público), por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4oda Portaria SECEX no13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. Trata-se de Nota Técnica que recomenda à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) o encerramento da investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de meias, comumente classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias de China, Hong Kong e Paraguai, objeto do Processo SECEX no52272.004587/2020-81, iniciada por meio da Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 2020.

2. Por meio da Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 7 de julho de 2021, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM divulgou, nos autos do processo SECEX no52272.004587/2020-8, análises e conclusões sobre os elementos de prova apresentados pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT em resposta ao Ofício no0.502/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, de 17 de junho de 2021, no âmbito desta investigação. Após descrição detalhada do procedimento de verificação referente aos dados de dano submetidos pela peticionária nos autos do processo em tela, das explicações fornecidas pela peticionária em reunião de esclarecimentos e por escrito nos autos do processo, e das conclusões da equipe técnica da Subsecretaria, recomendou-se que a peticionária fosse notificada para que ela pudesse se manifestar sobre as conclusões expostas na referida nota e apresentar sua defesa de modo tempestivo nos autos do processo, antes do encerramento do prazo para manifestações sobre os elementos de prova indicado por meio da Circular SECEX no19, de 11 março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021.

3. Na mesma data, em 7 de julho de 2021, a SDCOM informou à ABIT, por meio do Ofício no00.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, que, em face dos problemas observados nos procedimentos de coleta, tratamento, análise crítica e revisão de dados utilizados para a instrução da petição de início da investigação, caso se concluísse pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início, não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do processo em tela, nos termos do disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. Na ocasião, tendo em conta os prazos da investigação, comunicou-se que a peticionária poderia apresentar novas explicações e comentários acerca das conclusões indicadas na Nota Técnica no37, de 7 de julho de 2021, até o prazo improrrogável de 27 de julho de 2021, por meio de protocolo no Sistema DECOM Digital - SDD. Em seguida, todas as partes interessadas poderiam submeter suas considerações até 2 de agosto de 2021, prazo previsto para manifestações sobre os dados e informações constantes dos autos restritos do processo, conforme indicado na Circular SECEX no19, de 11 março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de março de 2021. Ainda conforme indicado no referido ofício, após a manifestação da ABIT e das demais partes interessadas apresentadas até o dia 2 de agosto de 2021, a SDCOM avaliaria se deveria proceder ao encerramento da investigação sem a análise de mérito, ou seja, sem uma determinação final sobre dano, dumping e nexo causal. Desse modo, buscou-se possibilitar que todas as partes interessadas habilitadas no processo pudessem se manifestar acerca das conclusões delineadas na Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, garantindo, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

4. Esta Nota Técnica está organizada em (1) histórico do processo; (2) descrição do processo de verificação dos dados da indústria doméstica apresentados na petição de início e no curso do processo; (3) descrição detalhada dos pontos questionados pela SDCOM no ofício de elementos de prova, seguida das explicações escritas fornecidas pela peticionária e das conclusões da SDCOM sobre cada item; (4) os argumentos das partes interessadas, iniciando-se pela manifestação da peticionária sobre o Ofício no0.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e as conclusões da Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX; (5) os comentários desta Subsecretaria sobre os argumentos aduzidos pelas partes; e (6) recomendação.

5. Para fins desta Nota Técnica, foram consideradas unicamente as manifestações apresentadas à SDCOM relacionadas ao Ofício no0.524/2021/CGMC/SDCOM/SECEX e à Nota Técnica no37/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, ou seja, sobre os dados da indústria doméstica e o procedimento de verificação de elementos de prova conduzido pela SDCOM.

1. HISTÓRICO DO PROCESSO

6. Em 16 de dezembro de 2019, a ABIT protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1odo art. 2oda Portaria SECEX no41, de 2018.

7. Por meio da Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020, reconheceu a pulverização da produção nacional, o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País. A SDCOM comunicou a ABIT sobre a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada por meio do Ofício SEI no13.014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada de que a petição de investigação de prática de dumping deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto.

8. Em 30 de abril de 2020, a ABIT, protocolou, dentro do prazo de 10 meses supramencionado, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.

9. Com base no Parecer SDCOM no27, de 11 de agosto de 2020, a Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, no D.O.U. de 17 de agosto de 2020, deu início à investigação em tela. Em 20 de agosto de 2020, a Circular no56, de 19 de agosto de 2020, tornou públicos os fatos que levaram à habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, constantes da Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020.

10. No âmbito deste processo, houve envio de resposta do questionário do produtor/exportador selecionado do Paraguai, Hoahi S.A., em 18 de novembro de 2020. Com relação às empresas chinesas ou de Hong Kong, nenhum dos produtores/exportadores selecionados respondeu ao questionário, tendo a SDCOM recebido tempestivamente resposta voluntária da empresa chinesa Zhejiang Lifu Textile Co., Ltd. ("Lifu"), em 20 de outubro de 2020.

11. Em 30 de dezembro de 2021, foi publicada no D.O.U. a Circular no85, de 29 de dezembro de 2020, que manteve a decisão de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada, fundamentada na Nota Técnica SDCOM no22, de 28 de dezembro de 2020. Por meio dessa nota, foram analisadas as manifestações das partes interessadas aportadas tempestivamente aos autos do processo sobre o procedimento de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada.

12. No curso da investigação, após questionamentos das...

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