CIRCULAR Nº 60, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

Páginas13-33
Data04 Setembro 2020
Data de publicação08 Setembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR Nº 60, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004057/2019-08 e SEI/ME 19972.102635/2019-08 e dos Pareceres no30, de 20 de agosto de 2020, e SEI no13.575/2020/ME, de 20 de agosto de 2020, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV, comumente classificados no subitem 73110.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV - classificados no subitem 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício no5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e a Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.

Enviou-se também pedido de informações acerca de dados referentes à produção e às vendas para o mercado interno da Gifel, concernentes ao período investigado. Contudo, a Gifel não apresentou resposta ao Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 26 de dezembro de 2019.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (Abrafe GNV), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, solicitaram-se informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de cilindros para GNV à Abrafe GNV, por meio do Ofício no0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de janeiro de 2020, mas não houve resposta tempestiva. Dessa forma, utilizaram-se os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.

Com base nas informações obtidas, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros para GNV.

1.4. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no8, de 29 de janeiro de 2020.

Considerando o § 4oart. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se, aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

[RESTRITO]

1.5. Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Máquinas e Produtos Eletrônicos - CCCME (China Chamber of Commerce for Import and Export Machinery and Electronic Products) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi respondido com solicitação de apresentação de documentação pela qual se pudesse verificar a condição de representante das empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação. A condicionante para habilitação, especificada no Ofício nº 894/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 05 de março de 2020, não foi satisfeita pela CCME.

1.6. Das verificações in loco

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para a empresa MAT, qual seja 16 a 20 de março de 2020, em razão das orientações contidas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 13 de março de 2020, que trata das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19. Nesse sentido, comunicou-se a suspensão da verificação in loco na empresa MAT, que havia sido previamente confirmada pelo Ofício nº 858/202/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de março de 2020.

Para tanto, nos termos da Instrução Normativa SECEX n° 1, de 2020, possibilitou-se solicitar informações complementares adicionais às previstas no § 2° do art. 41 e no §2° do art. 50, ambos do Decreto n° 8058, de 2013, e elementos comprobatórios que permitissem validar as informações apresentadas pelas partes interessadas.

1.7. Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1. Da peticionária

A MAT apresentou as informações na petição de início da presente investigação original, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

1.7.2. Dos outros produtores nacionais

As empresas Mercocil Metalúrgica Ltda. e Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio não restituíram tempestivamente o questionário de produtor nacional.

1.7.3. Dos importadores

As empresas R2F e Euroeng apresentaram respostas ao questionário do importador em 3 e 11 de março de 2020, respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial previsto. Entretanto, o questionário apresentado pela empresa Euroeng foi protocolado exclusivamente na versão confidencial, sem o necessário resumo restrito. A empresa foi comunicada por meio do Ofício 1.284/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 9 de abril de 2020, que, nos termos do artigo 51 do Decreto 8.058, de 2013, as informações não seriam consideradas.

O questionário apresentado...

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