CIRCULAR No 19, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Data11 Março 2021
Páginas60-103
Data de publicação12 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SeçãoDO1

CIRCULAR No 19, DE 11 DE MARÇO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004587/2020-81 e SEI/ME nº 19972.101251/2020-01 (público) e 19972.101252/2020-48 (confidencial), e dos Pareceres no9, de 10 de março de 2020, e SEI 3307/2021/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por ter sido determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de meias, comumente classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e de Hong Kong, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações originárias da China e de Hong Kong e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, e por uma determinação preliminar negativa de existência de dumping nas exportações originárias do Paraguai, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

4. Prorrogar por até oito meses, a partir de 17 de junho de 2021, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de meias, comumente classificadas nas posições 6115 (em todos os seus 24 subitens) e 6111 (em todos os seus quatro subitens) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, iniciada por intermédio da Circular SECEX no53, de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de agosto de 2020, nos termos dos arts. 5oe 72 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Dos antecedentes

1.1.1. Do pedido de habilitação como indústria fragmentada

Em 16 de dezembro de 2019, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT protocolou, na Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - SECINT, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1odo art. 2oda Portaria SECEX no41, de 2018.

No dia 31 de dezembro de 2019, por meio do Ofício SEI no108453/2019/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2odo art. 11 da Portaria SECEX no41, de 2018.

A ABIT apresentou as informações complementares tempestivamente no dia 6 de janeiro de 2020.

Nos termos do art. 1oda Portaria no41, de 2018, caput e § 1o, a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada deve avaliar se há elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM no2, de 17 de janeiro de 2020, os dados apresentados pela ABIT indicaram pulverização da produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais e a distribuição da produção em todas as regiões do País, ainda que se observe concentração nas regiões sul e sudeste. Verificou-se ainda significativa pulverização da produção tendo em conta o porte das empresas fabricantes de meias, bem como seu volume de produção e vendas.

A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de meias apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2018, o que ensejou a habilitação da produção nacional de meias como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.

A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI no13.014/2020/ME, de 20 de janeiro de 2020. A ABIT foi também informada que, tendo em vista a habilitação como indústria fragmentada, a petição de investigação de prática de dumping nas exportações de meias originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, referida na solicitação de habilitação, deveria ser protocolada no prazo de até 10 meses após o encerramento do período de investigação proposto pela peticionária (julho de 2014 a junho de 2019).

Por fim, no referido ofício enfatizou-se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX no41, de 2018, uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção nacional de meias como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido anteriormente.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT, doravante também denominada peticionária, protocolou, dentro do prazo de 10 meses referido no item 1.1.1, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de meias, quando originárias da República Popular da China, da República do Paraguai e de Hong Kong.

A SDCOM, no dia 2 de junho de 2020, por meio do Ofício no 1.403/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária solicitou prorrogação do prazo para envio de resposta, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013. Em 22 de junho de 2020, as informações solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador

Em 11 de agosto de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos da China, Hong Kong e Paraguai foram notificados, por meio dos Ofícios nos1.562, 1.563, 1.564 e 1.565 /2020/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

Conforme prática nas investigações que envolvem Estados Partes do MERCOSUL, previamente à notificação, foi dada oportunidade, às autoridades do Paraguai, de consulta para tratar da petição apresentada pela ABIT, por meio do Ofício no1.491/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, de 20 de julho de 2020. Conforme previsto no art. 168 do Decreto nº 8.058, de 2013, cópia do referido Ofício foi também transmitido, por meio eletrônico, à autoridade investigadora paraguaia, a Dirección de Normas y Negociaciones Comerciales - DNNC do Ministerio de Industria y Comercio daquele país. A consulta foi realizada por videoconferência no dia 03/08/2020, conforme Registro anexado aos autos.

Em 06/08/2020, o DNNC encaminhou, por correio eletrônico, o Ofício VMCS/DGCE/DNNC/nº 838, por meio do qual informou que as empresas Hoahi S/A, Salinas Textil Import Export S.A.C.I. e Acara Aiso Export S.R.L., que realizaram exportações de meias, classificadas nas NCMs 6115.95.00 e 6115.96.00, para o Brasil, operam sob Régimen de Maquila o Admisión Temporaria, regime especial de importação previsto no âmbito da Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 24/15. Para se habilitarem a esse regime, as empresas devem apresentar um programa de maquila, que deve ser aprovado pelo Consejo Nacional de las Industrias Maquiladoras de Exportación e posteriormente é publicado sob forma de resolução dos Ministérios de Indústria e Comercio e da Fazenda do país. No mesmo Ofício, informou também que a Acara Aiso Import Export S.R.L. deixou de operar em 2019. As informações recebidas pela autoridade investigadora paraguaia serão levadas em consideração no curso da investigação.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

O art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a petição de investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. O § 3odesse artigo estabelece...

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