CIRCULAR No 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Data22 Janeiro 2020
Páginas42-56
Data de publicação23 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais,Secretaria de Comércio Exterior
SectionDO1

CIRCULAR No 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.002887/2019-92 e SEI ME 12600.115274/2019-31 e dos Pareceres nº 1, de 17 de janeiro de 2020, e nº 568/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, que contêm em sua composição carboneto de silício, comumente classificadas nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.

2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada face às importações chinesas de filtros cerâmicos refratários, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, da Portaria SECEX nº 8, de 15 de abril de 2019.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Por meio da Circular SECEX no41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.

2.2. Da petição

Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 25 de março de 2019, o Ofício no01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no16, de 26 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, a Embaixada da China, o produtor/exportador estrangeiro e o importador brasileiro do produto objeto da revisão.

O produtor/exportador e o importador foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no39, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019.

Ao produtor/exportador identificado pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários ao produtor/exportador chinês identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd (Grupo SQ).

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foi encaminhado ao produtor/exportador e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. À SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresa do Grupo SQ, foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1. Da peticionária

A Foseco apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2. Do importador

A Tupy S.A. (Tupy) restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do importador.

2.5.3. Do produtor/exportador

As empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (conjuntamente denominadas Grupo Shengquan ou Grupo SQ) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.

2.6. Das verificações in loco

2.6.1. Da indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer de início.

Por meio do Ofício no02.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT