Citação postal no código de processo civil de 2015: Avanços e contrapesos

AutorGuilherme Silveira Teixeira
Páginas271-283
CITAÇÃO POSTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015: AVANÇOS E CONTRAPESOS
Guilherme Silveira Teixeira
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Citação de pessoa jurídica (Art. 248, § 2º, NCPC) – 3. Citação
em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (Art. 248, § 4º, NCPC) – 4.
Citação postal em geral (Art. 248, § 1º, NCPC): uma visão sistemática – 5. Mecanismos de
controle – 6. É possível alegar ausência de efetivo recebimento? – 7. À guisa de conclusão – 8.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O direito processual civil brasileiro vem assistindo nas últimas décadas a uma
valorização da chamada citação indireta. Ao contrário da direta, em que o ato cita-
tório é recebido pessoal e efetivamente pelo sujeito legitimado ao oferecimento de
resposta, diz-se indireta a citação feita na pessoa de terceiro que, por lei ou contrato,
está autorizado a recebê-la com ef‌icácia em face do interessado1.
Embora não recebida diretamente pelo citando, trata-se a citação indireta de
modalidade real e não f‌icta (por edital e por hora certa), sujeitando-se a parte às
graves consequências da revelia em caso de não oferecimento de resposta no prazo
legal. Justamente por isso, seu emprego guardou a marca da excepcionalidade na
versão primitiva da codif‌icação processual anterior, resumindo-se a hipóteses legais
quantitativamente inexpressivas e de restrita incidência prática, como aquelas do
revogado artigo 215, reproduzidas no artigo 242 do Código vigente.
A segurança jurídica que sempre animou tal conformação processual vem ceden-
do espaço à efetividade. Sem ignorar a magnitude constitucional da regular integração
do réu ao contraditório processual (devido processo legal), a prática forense revela
dif‌iculdades das mais diversas à efetivação da citação pessoal direta. Com frequência
não desprezível, traduzem sério obstáculo ao andamento da marcha processual e, por
consequência, à prestação da tutela jurisdicional em tempo razoável, valor também
consagrado pela Constituição (art. 5º, LXXVIII).
1. DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, 7ª ed, v. III, São Paulo: Malheiros,
2017, p. 490-1.
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