Civil

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FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Sinal ineficiente de cobertura de telefonia móvel gera direito a indenização

Tribunal de Justiça do Paraná

Recurso Inominado n. 0001683-11.2017.8.16.0049

Órgão Julgador: 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Fonte: DJ, 10.04.2018

Relator: Desembargador

Marco Vinícius Schiebel

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EMENTA

Ação de indenização

por danos morais c/c repetição de indébito - Telefonia móvel - Queda de sinal - Cobertura de sinal ineficiente - Falha na prestação de serviço - Aplicação dos enunciados 1.5 e 8.4 da TRR/PR - Responsabilidade objetiva - Prestadora de serviço público de telefonia - ART. 14 E ART. 22 DO CDC - Dano moral configurado - Arbitrado em R$ quantum 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - Insuficiente -Majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) - Observância ao enunciado 12.13, "A" da TRR/PR - Sentença parcialmente reformada. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito aforada por [...] em desfavor de [...], em razão de queda do sinal telefônico. A.B.S., Tim Celular S.A.

Aduz a parte reclamante que possui junto à reclamada linha telefônica móvel na modalidade pós-pago. Contudo, a referida linha deixou de receber sinal (não realizando nem recebendo ligações), sem qualquer notificação ou aviso, bem como não consegue acesso ao serviço de internet móvel, ficando sem usufruir dos serviços contratados.

Pontua que é de conhecimento notório que a operadora reclamada, de forma contumaz, tem deixado de prestar serviços de telefonia com qualidade e eficiência, de forma contínua no Município de Astorga, onde reside a reclamante.

Relata que solicitou providências, conforme protocolos nº 20140189373370; 20164340734612; 20162987532455, atendente Fabio Henrique em data de 21/05/2016 às 11h00min.

Assevera que a falta constante de sinal se estende a anos, sendo questionado a necessidade do serviço junto a câmara municipal e pelo Ministério Público da comarca de Astorga, onde a reclamada se comprometeu a sanar a má prestação do serviço, porém não o fez.

Assim, pleiteia a compensação pelos danos morais suportados.

Em sede de contestação (seq. 13.3), a reclamada sustenta ausência de comprovação dos fatos alegados, informa que não foi constatada qualquer irregularidade na prestação dos serviços, pontua a inexistência de ato ilícito, bem como a não configuração de dano moral.

Sobreveio sentença (seq. 35.1) de parcial procedência do pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Descontente, a reclamada interpôs recurso inominado (seq. 40.1) pugnando pela reforma da sentença, em virtude de ausência de qualquer ato ilícito, e subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório.

A parte reclamante interpôs recur-so inominado (seq. 42.2), pleiteando a majoração do indenizatório e a restituição dos créditos descontados. Quantum. Devidamente contrarrazoado por ambas as partes.

Vieram-me conclusos. É o relatório.

II. VOTO

Preambularmente, no que é pertinente ao pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, depreende-se que a reclamante logrou êxito em anexar seus documentos, inclusive apresentando declaração de pobreza (seq. 1.10), sendo o conjunto suficiente para comprovar que o mesmo se subsume ao disposto no artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, restando o benefício deferido pretendido

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos...

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