Civil

Páginas160-163
160 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
CIVIL
parte da empresa. Afastamento
da condenação do município ao
pagamento indenizatório. Recurso
parcialmente provido.
(TJPR – Ap. Cível n. 0001405-
03.2010.8.16.0163 – 5a. Câm. Cív.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Carlos
Mansur Arida – Fonte: DJ,
29.11.2018).
NOTA BONIJURIS: O Superior
Tribunal de Justiça também
demonstra entendimento
harmônico com julgado
exposto acima: “Constitucional.
Meio ambiente. Legislação
municipal supletiva.
Possibilidade. Atribuindo
competência comum a União,
aos estados e aos municípios
proteger o meio ambiente
e combater a poluição em
qualquer de suas formas,
cabe aos municípios legislar,
supletivamente, sobre a
proteção ambiental, na esfera
do interesse estritamente
local. A legislação municipal,
contudo, deve se constringir
a atender as características
próprias do território em que as
questões ambientais, por suas
particularidades (...) Recurso
conhecido e improvido. Decisão
indiscrepante” (1ª turma, resp. n.
29.299/RS, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, d.j 28/09/1994.
CIVIL
FATO DE TERCEIRO
657.011 Instituição de ensino
não deve ser
responsabilizada
civilmente por atos de
estelionatário que utilizou
do nome da faculdade para
aplicar golpes
Apelação cível – Ação de
indenização – Curso superior
– Contratação fraudulenta –
Instituição de ensino – Fato
de terceiro – Excludente de
responsabilidade – Danos
materiais – Comprovação
suficiente – Lucros cessantes –
Falta de prova – Danos morais
– Constatação – Arbitramento. A
responsabilidade da instituição
de ensino perante os alunos é
objetiva e deve ser examinada
à luz da legislação civil e
consumerista (CC, art. 186 e 927;
CDC, art. 14), mas pode ser elidida
mediante prova de que o dano
foi causado por (fato de) terceiro
(CDC, art. 14, § 3º). A prova de
fraude perpetrada por terceiro
que utilizou o nome da faculdade
para vender curso falso de
graduação à distância, falsificou
documentos e assinaturas e
recebeu diretamente do aluno
o pagamento das mensalidades,
enseja o reconhecimento da
ocorrência de excludente de
responsabilidade e improcedência
do pedido indenizatório face à
instituição de ensino. Os danos
materiais devem ser indenizados
de acordo com o pedido e prova
produzida pelo Autor se a parte Ré
não os impugna especificamente e
não apresenta sequer um indício
capaz de gerar dúvida razoável
a esse respeito. É incabível a
reparação por lucros cessantes
não provados. Afigura-se cabível
a indenização por danos morais
para a parte que foi ludibriada
por outrem e teve frustrada
a expectativa de obter nova
graduação após considerável
investimento de tempo e recursos
em falso curso de especialização.
A reparação deve ser arbitrada
com razoabilidade, em montante
suficiente para proporcionar
à vítima satisfação pelo abalo
sofrido e produzir, ao mesmo
tempo, impacto bastante para
dissuadir o causador do dano de
reincidir em igual procedimento.
(TJMG – Ap. Cível n.
1.0433.06.199546-3/003 – 10a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Manoel dos Reis Morais – Fonte:
DJ, 31.10.2018).
ANIMAL DOMÉSTICO
657.012 Homem que agrediu
gato a pauladas é condenado
a pagar R$ 4.500,00 a título
de indenização para o dono
do animal
Recurso inominado. Ação de
indenização por danos materiais
e morais. Agressão e morte de
animal doméstico de propriedade
do autor. Danos materiais
comprovados. Danos morais
configurados. Ofensa aos atributos
da personalidade do autor.
Sentença mantida pelos próprios
fundamentos. Recurso improvido.
1. Narra o autor que o réu agrediu
sua gata a pauladas. Aduz que o
animal foi levado ao veterinário
com múltiplos traumatismos
torácicos, abdominais e cranianos,
sangramento na boca e nariz,
sendo submetido à eutanásia. 2.
Sentença que julgou procedente
a ação, a fim de condenar o réu ao
pagamento de R$ 80,00 a título
de dano material, bem como ao
pagamento de R$ 4.500,00 a título
de danos morais. 3. No que atine à
preliminar de Ilegitimidade ativa,
a mesma não merece guarida,
porquanto o autor também era o
dono do animal, bem como efetuou
o pagamento do atendimento
prestado na clínica veterinária
(fl. 22). 4. Não há que se falar
em litisconsórcio necessário,
tendo em conta que a adoção do
animal deu-se pelo autor, sendo
facultativo o ingresso judicial.
5. No que tange à preliminar
de incompetência do Juizado
Especial para apreciação da
Rev-Bonijuris_657.indb 160 22/03/2019 13:39:14

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