Civil
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
EMENTÁRIO TITULADO
vencimentos ou de
proventos
Apelação cível – Mandado
de segurança – Pretensão de
incorporação, aos vencimentos
do servidor público titular de
cargo efetivo, da gratificação
pelo desempenho de função de
direção, chefia ou assessoramento
ou dos valores decorrentes do
exercício de cargo em comissão
– Impossibilidade – Revogação
da gratificação incorporada –
Observância do disposto na lei
municipal n° 1241/2013 – Inexistência
de direito adquirido a regime
jurídico remuneratório – direito
líquido e certo não configurado.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPR – Ap. Cível n. 0000884-
12.2016.8.16.0078 – 4a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Regina Afonso
Portes– Fonte: DJ, 28.02.2020).
CIVIL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
664.011 Metas e outras
obrigações impostas ao
revendedor caracterizam
relação de distribuição
Direito civil. Recurso especial.
Ação de reparação de danos
materiais e compensação de danos
morais. Contrato de distribuição.
Configuração. 1. Ação de reparação
de danos materiais e compensação
de danos morais, em virtude de
suposto rompimento unilateral – e
sem notificação prévia – de contrato
de distribuição firmado entre as
partes. 2. Ação ajuizada em 14⁄11⁄2007.
Recurso especial concluso ao
gabinete em 20⁄06⁄2018. Julgamento:
CPC⁄2015. 3. O propósito recursal é
dizer se a relação existente entre
as partes é de distribuição, a fim de
definir se é cabível a condenação
da recorrente à reparação de
danos materiais, em virtude da
ausência de aviso prévio quanto à
resolução unilateral da avença. 4.
Em um contrato de distribuição,
o distribuidor desempenha
relevante função, consistente na
efetiva aquisição – e não na mera
intermediação – das mercadorias
produzidas pelo fabricante com
a exclusiva finalidade de, numa
determinada localidade, revendê-
las, extraindo-se da diferença entre
o valor da compra e o obtido com
a revenda, a sua margem de lucro.
5. Na espécie, não houve entre as
partes uma avença formal⁄escrita
de contrato de distribuição.
Portanto, o que se deve perscrutar
é se as atividades desenvolvidas
pelas partes e a dinâmica desta
integração são hábeis a fazer com
que se conclua que configuravam
uma verdadeira relação de
distribuição. 6. Na espécie, com base
no enquadramento fático realizado
pelo Tribunal de origem, pode-se
constatar que a Broker Distribuidora,
em caráter não eventual, adquiria
os produtos fabricados pela
General Mills – que lhe concedia
um desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) do preço de venda ao
atacado – para revender na região
metropolitana de Belo Horizonte
– MG, retirando o seu lucro desta
margem de comercialização. 7.
Ademais, não se tratava de uma
mera compra e venda mercantil
de produtos, uma vez que certas
obrigações eram impostas à Broker
Distribuidora, como as de captação
de clientela, de atingimento de metas
de vendas e de impossibilidade
de comercialização de produtos
semelhantes ou concorrentes. 8.
Ainda, havia a impossibilidade de
a Broker Distribuidora escolher
quais produtos gostaria de adquirir,
estando engessada à obrigação de
aquisição de todo mix de produtos
YOKI, o que, de fato, a distanciava
da figura de atacadista. 9. Diante da
moldura fática desenhada pela Corte
local, é imperioso o reconhecimento
da existência de um contrato de
distribuição entre as partes. 10.
Recurso especial conhecido e não
provido.
(STJ – Rec. Especial n. 1.780.396/
MG – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nancy Andrighi – Fonte: DJ,
20.02.2020).
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