Civil

Páginas166-171
166 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
CIVIL
incentivando, a utilização do
transporte público metroviário,
acarretando sua superlotação.
Tumulto na saída de passageiros
da estação metroviária General
Osório da Linha 4, situada no
bairro de Ipanema. Rixa entre
passageiros que estavam no topo
da escada rolante de acesso à saída
da estação, o que provocou a queda
daqueles que estavam nos degraus
inferiores, entre eles a autora
que foi empurrada e pisoteada,
sofrendo lesão corporal de natureza
gravíssima, de que decorreu lesão
estética. Incidente que ocorreu em
um sábado de Carnaval, no horário
do desfile do Bloco de Ipanema.
Configurada a falha na prestação de
serviço da transportadora e o nexo
casual entre esta e o dano suportado
pela consumidora, a patentear o
dever de indenizar. Solidariedade
entre a concessionária ré a empresa
seguradora nos limites do contrato
por ela firmado com a empresa
ré. Tratamento médico da autora
que se desenvolveu em unidade
de serviço púbico, não havendo
comprovação de prejuízo material
neste particular. Reparação por
dano moral e dano estético que
deve ser fixada em atendimento aos
princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Juros de mora que
deverão incidir a partir da citação,
na forma do disposto no artigo 405,
do Código Civil, por se tratar de
relação contratual. Provimento do
recurso.
(TJRJ – Ap. Cível n. 0161148-
22.2017.8.19.0001 – 18a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Desa. Margaret de
Olivaes Valle dos Santos – Fonte:
DJ, 28.05.2020).
SAÚDE
666.010 Fornecimento de
medicamentos é
responsabilidade solidária
dos entes federativos
Administrativo e Processual
Civil. Agravo Interno no Recurso
Especial. Fornecimento de
medicamento. Responsabilidade
solidária dos entes federativos pelo
funcionamento do sistema único
de saúde. Incidência da Súmula 83
do STJ. Fármaco que não consta da
listagem Rename. Inaplicabilidade
do repetitivo que apreciou o Tema
106, ante a sua modulação de efeitos
para as demandas iniciadas após
a conclusão daquele julgamento.
Firme entendimento anterior
deste STJ pela possibilidade do
fornecimento. A reforma do julgado
pretendida para se concluir pela
desnecessidade do medicamento
implica no revolvimento de matéria
fático-probatória. Providência
vedada, em princípio, nesta
seara recursal. Agravo interno
do Estado do Piauí a que se nega
provimento. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o funcionamento
do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade
para figurar no polo passivo da
demanda que objetive o acesso a
medicamento para tratamento de
saúde. 2. Sendo inaplicável ao caso
o entendimento firmado no Tema
106/STJ, ante a sua modulação dos
efeitos, deve incidir o entendimento
jurisprudencial anterior. 3. O
Tribunal de origem, com base
no substrato fático-probatório,
entendeu estar demonstrada a
necessidade do medicamento
para o tratamento. A inversão
do julgado na forma pretendida,
demandaria a incursão no acervo
fático-probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial. 4. Agravo
Interno do Estado do Piauí a que se
nega provimento.
(STJ – Ag. Interno no Rec.
Especial 1587343/PI – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Napoleão
Nunes Maia Filho – Fonte: DJ,
26.05.2020).
CIVIL
PRAZO PRESCRICIONAL
666.011 Marco inicial da
prescrição de seguro de
responsabilidade civil, em
que o beneficiário é
demandado por terceiro
prejudicado, começa a fluir
no momento em que o
segurado é citado
Civil. Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial. Recurso manejado
sob a égide do NCPC. Ação de
indenização por danos materiais.
Denunciação da lide. Seguradora.
Prazo prescricional. Termo inicial.
Citação na demanda proposta pelo
terceiro. Harmonia entre o acórdão
recorrido e a jurisprudência do STJ.
Agravo interno não provido. 1. Aplica-
se o NCPC a este recurso ante os
termos do Enunciado Administrativo
nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma
do novo CPC. 2. Em se tratando de
seguro de responsabilidade civil,
o prazo prescricional contra a
seguradora é contado a partir da data
em que o segurado é citado em ação
proposta pelo terceiro prejudicado. 3.
Agravo interno não provido.
(STJ – Ag. Interno no Ag. em Rec.
Especial n. 1209584/SP – 3a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Moura Ribeiro
– Fonte: DJ, 19.02.2020).
ALIMENTOS
666.012 Efeitos da sentença
de alimentos retroagem à
data da citação

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