Civil

Páginas203-210
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
203
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas
n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a
fim de viabilizar o acesso às instâncias
superiores, explicito que a decisão não
contraria nem nega vigência às dispo-
sições legais/constitucionais preques-
tionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar pro-
vimento à apelação.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Te-
lepresencial DE 08/07/2020
Apelação Cível Nº 5014447-
32.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Fe-
deral VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Fe-
deral RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR
PUMES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VI-
DEOCONFERÊNCIA: GUSTAVO MO-
REIRA por RICHARD DEMJANCZUK
PEREIRA
APELANTE: RICHARD DEMJAN-
CZUK PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA
(OAB RS057516)
APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi in-
cluído na Pauta da Sessão Telepresen-
cial do dia 08/07/2020, na sequência 25,
disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apre-
ciar os autos do processo em epígrafe,
proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNA-
NIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. DETERMINADA A JUN-
TADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desem-
bargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VI-
VIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PE-
REIRA
Votante: Desembargador Federal
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JU-
NIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária n
666.202 Civil
INADIMPLÊNCIA
SIMPLES INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO NÃO GERA O
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO DE SAÚDE
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1595897/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 16.06.2020
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Direito civil. Direito do consumidor. Plano de
saúde. Contrato. Inadimplência. Prazo de 60 (sessenta) dias. Res-
cisão. Não ocorrência. Manifestação inequívoca da vontade. De-
ver das partes. Operadora. Notificação. Iniciativa do consumidor.
Comunicação expressa. Sucumbência recíproca. Honorários ad-
vocatícios. Contexto fático. Reexame. Súmula nº 7⁄STJ. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Có-
digo de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência
do consumidor, pelo prazo previsto no artigo 13, parágrafo úni-
co, II, da Lei nº 9.656⁄1998, enseja a rescisão do contrato de plano
de saúde, desonerando-o do pagamento das mensalidades que se
vencerem após 60 (sessenta) dias. 3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a
rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consu-
midor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à
notificação prévia do usuário. Precedentes. 4. Se, de um lado, é exi-
gido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente,
também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse
na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua
vontade de rescindir o contrato. 5. A rescisão contratual não pode
ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade
seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé,
da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no
contrato de plano de saúde. 6. A comunicação de mudança de en-
dereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saú-
de contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual,
pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços
não seriam mais necessários para o contratante. 7. A contratação
de novo plano de saúde pelo consumidor também não enseja a
rescisão con tra tual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo,

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