Civil

Páginas170-174
170 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
CIVIL
continuar no serviço público
municipal por inobservância dos
princípios do contraditório e da
ampla defesa. Recurso não provido;
sentença mantida em sede de
remessa necessária.
(TJPR – Ap. Cível n. 0007714-
66.2019.8.16.0117 – 1a. Câm. Cív. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Ruy Cunha
Sobrinho – Fonte: DJ, 18.11.2020).
CIVIL
DIREITOS AUTORAIS
668.011 Veículo de
comunicação que publicou
fotografia em sítio
eletrônico sem autorização
do autor é condenado ao
pagamento de indenização
por danos morais
Recurso inominado. Direitos
autorais. Veiculação de fotografia
em sítio eletrônico. Ausência de
autorização do autor da imagem
e omissão dos créditos. Violação à
Lei n. 9.610/98. Responsabilidade
do veículo de comunicação.
Precedentes do STJ. Danos
materiais devidos. Contraprestação
pelo uso da imagem. Danos morais
mantidos (R$2.000,00). Recurso
desprovido.
(TJPR – Rec. Inominado. n.
0031557-59.2019.8.16.0182 – 2a. T. Rec.
– Ac. unânime – Rel.: Juiz Alvaro
Rodrigues Junior – Fonte: DJ,
10.06.2020).
LEI FERRARI
668.012 Indenização prevista
na Lei Ferrari pode ser
afastada caso a montadora
não observe o regime de
penalidades gradativas
Recursos Especiais. Direito Civil
e Processual Civil. (CPC⁄2015).
Contrato de concessão de venda
de automóveis. Lei Ferrari.
Infrações contratuais graves por
parte da concessionária. Regime
de penalidades gradativas. norma
de eficácia imediata. Ausência de
previsão de penalidades gradativas
no contrato. Efeito jurídico: perda
do direito à indenização prevista
na Lei Ferrari. Suprimento de
lacuna normativa. indenização
em favor da concessionária.
Descabimento. 1. Controvérsia
acerca dos efeitos da resolução
de um contrato de concessão de
venda de automóveis na hipótese
em que as infrações praticadas pela
concessionária foram reputadas
graves o suficiente para ensejar
a resolução, mas a montadora
concedente não observou o
regime de penalidades gradativas
preconizado pela Lei 6.729⁄79 (Lei
Ferrari). 2. Condicionamento da
resolução do contrato por infração
contratual à prévia aplicação de
penalidades gradativas (art. 22, §
1º, da Lei 6.729⁄79). 3. Possibilidade,
contudo, de resolução imotivada
do contrato de concessão por
qualquer das partes, em respeito à
liberdade contratual, sem prejuízo
da obrigação de reparar as perdas
e danos experimentadas pela
parte inocente (REsp 966.163⁄RS).
4. Descabimento da alegação de
ineficácia da norma legal aludida
no item 2, cabendo às montadoras,
na hipótese de inexistência
de convenção, inserir em seus
contratos de concessão o regime
de penalidades gradativas para
atender ao comando legal (REsp
1.338.292⁄SP), o que não ocorreu
na espécie. 5. Possibilidade de o
magistrado emitir juízo sobre a
gravidade das infrações imputadas
à concessionária, na hipótese
de ausência de pactuação de
penalidades gradativas, de modo
a aferir a culpa pela resolução
do contrato (REsp 1.338.292⁄SP). 6.
Caso concreto em que o Tribunal
de origem reconheceu a gravidade
das infrações praticadas pela
concessionária. 7. Descabimento da
condenação da concessionária ao
pagamento da indenização prevista
no art. 26 da Lei Ferrari na hipótese
em que a montadora descumpre
o comando legal referente às
penalidades gradativas. Suprimento
judicial de lacuna normativa.
8. Descabimento, outrossim,
da condenação da montadora
ao pagamento da indenização
prevista no art. 24 da Lei Ferrari
na hipótese em que a resolução do
contrato encontra justificativa na
gravidade das infrações praticadas
pela concessionária, pois a
inobservância, pela montadora, do
regime de penalidades gradativas
não afasta a culpa da concessionária
pela resolução do contrato. 9.
Declaração de resolução do contrato
sem condenação às indenizações
previstas na Lei Ferrari. 10. Recursos
especiais desprovidos.
(STJ – Rec. Especial n. 1.683.245/
SP – 3a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJe, 19.10.2020).
PLANO DE SAÚDE
668.013 Reembolso de
despesas custeadas por
beneficiário de plano de
saúde fora da rede
credenciada ocorre apenas
em situações excepcionais
Agravo interno no agravo
em recurso especial – Ação
condenatória – Decisão monocrática
que conheceu do agravo para
prover o apelo extremo. insurgência
recursal do demandante. 1. Nos
termos da jurisprudência desta
Corte, o artigo 12, inc. VI, da Lei n.
9.656/98 impõe às operadoras de
plano de saúde o reembolso de
despesas custeadas diretamente
pelo beneficiário somente em
situações excepcionais, como nos
casos de urgência e emergência, ou
quando não for possível a utilização

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