Civil

Páginas206-212
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206 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
2. No caso, conclusão diversa da
apresentada pela Corte de origem, a
respeito do dever de indenizar o dano
ambiental, demanda o reexame do con-
texto fático-probatória dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581257/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, primei-
ra turma, julgado em 07/02/2019, DJe
12/02/2019)
Administrativo e ambiental. Ação
civil pública. Desmatamento de vege-
tação nativa. Danos causados ao meio
ambiente. Arts. 4º, vii, e 14, § 1º, da lei
6.938/1981 e art. 3º da lei 7.347/1985.
Responsabilidade civil. Cumulação de
obrigação de fazer (restauração da área
degradada) e de pagar quantia certa
(indenização). Possibilidade.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Pú-
blico do Estado do Rio Grande do Sul,
objetivando a reparação integral dos
danos causados pelo desmatamento de
vegetação nativa.
2. O Tribunal local confirmou a sen-
tença de primeira instância, que julgou
parcialmente procedente a ação para
condenar os requeridos à obrigação de
recuperar o dano causado, mas julgou
impossível a cumulação entre obriga-
ção de fazer e indenizar.
3. Insurge-se o Parquet Estadual,
nas razões do Recurso Especial, contra
a parte do acórdão recorrido que inde-
feriu o pedido de cumulação de repara-
ção do dano ambiental com indeniza-
ção pelos prejuízos causados.
4. A jurisprudência do STJ está
firmada no sentido da viabilidade,
no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei
6.938/81, de cumulação de obrigações
de fazer, de não fazer e de indenizar
(REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Her-
man Benjamin, Segunda Turma, DJe
4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Minis-
tro Mauro Campbell Marques, Segun-
da Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl
no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnal-
do Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Mi-
nistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Minis-
tro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Mi-
nistro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Tur-
ma, DJ 31.8.2006, entre outros).
5. Não se emprega norma ambiental
de cunho material superveniente à épo-
ca dos fatos aos processos em curso, seja
para proteger o ato jurídico perfeito, os
direitos ambientais adquiridos e a coisa
julgada, seja para evitar a redução do pa-
tamar de proteção de ecossistemas frá-
geis sem as necessárias compensações
ambientais. No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assu-
sete Magalhães. Segunda Turma. DJe
27/6/2017; AgInt no REsp 1.381.085/MS.
Ministro Og Fernandes. Segunda
Turma. DJe 23/8/2017; REsp 1.381.191/SP,
Relatora Ministra Diva Malerbi (desem-
bargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, Julgado em 16/6/2016,
DJe 30/6/2016; EDcl no REsp 1.381.341/
MS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 27/8/2015; AgInt no AREsp 910.486/
SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Se-
gunda Turma, DJe 18/4/2017, e AgInt no
AREsp 826.869/PR, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016.
6. Recurso Especial provido, para re-
conhecer a possibilidade de cumulação
de indenização pecuniária com as obri-
gações de fazer voltadas à recomposi-
ção in natura do bem lesado, devolven-
do-se os autos ao Tribunal de origem
para a fixação do quantum debeatur.
(REsp 1676459/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, segunda turma, jul-
gado em 08/02/2018, DJe 08/03/2019)
Todavia, considerando a impossi-
bilidade da análise, por esta Corte, do
acervo probatório dos autos, ante o óbi-
ce sumular n. 7 do STJ, o valor indeni-
zatório deverá ser fixado pelo Tribunal
a quo, em atenção aos danos ocasiona-
dos e aos princípios da proporcionali-
dade e razoabilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial para determinar o re-
torno dos autos ao Tribunal de origem
para a fixação do quantum debeatur.
É o voto.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). Nicolao Dino de Castro e
Costa Neto - Subprocurador-Geral da
República, pela parte recorrente: Mi-
nistério Público Federal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia segunda tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benja-
min, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Mi-
nistra Assusete Magalhães. n
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
FRAUDE DE FUNCIONÁRIO CONFIGURA FORTUITO
INTERNO QUE NÃO AFASTA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA POR DANOS
CAUSADOS A TERCEIROS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1765794/PR
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJe, 12.11.2020
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

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