Civil e comercial
| Jurisdiction | Brasil |
| Date | 01 February 2014 |
Page 66
Direito Civil. Agravo Regimental.
Ausência de abusividade de cláusula de não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 880.605/RN, consolidou o entendimento no sentido de ausência de abusividade da cláusula de não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo. 2. Agravo regimental provido.
(STJ - Agravo em Rec. Especial n. 190997/RS - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Fonte: DJ, 06.12.2013).
Direito das sucessões. Recurso Especial. Sucessão aberta anteriormente à vigência do Código Civil de 2002. Companheira sobrevivente. Direito real de habitação não reconhecido no caso concreto. 1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19.10.2002. 2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. 3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato. 4. Recurso especial não provido.
(STJ - Rec. Especial n. 1212121/RJ - 4a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - Fonte: DJ, 18.12.2013).
Recurso Especial. Ação de revogação de doação com restituição de valores. Dízimos e outras contribuições. Improcedência do pedido. 1.- A contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação. 2.- Ademais, a doação lato sensua instituições religiosas ocorre em favor da pessoa jurídica da associação e não da pessoa física do pastor, padre ou religioso que a representa. Desse modo, a rigor, a doação não pode ser revogada por ingratidão, tendo em vista que o ato de um membro - pessoa física - não tem o condão de macular o pagamento do dízimo realizado em benefício da entidade, pessoa jurídica. 3.- Recurso Especial improvido.
(STJ - Rec. Especial n. 1371842/SP - 3a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Sidnei Beneti - Fonte: DJ, 17.12.2013).
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