Civil e comercial
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LOJA SÓ É OBRIGADA A RECEBER APARELHOS COM DEFEITO ONDE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1411136/RS
Órgão Julgador: 3a. T.
Fonte: DJe, 10.03.2015
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO PELO COMERCIANTE. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DOS FORNECED ORES E EQUIPARADOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES.
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Demanda em que se discute a responsabilidade do comerciante de in-termediar a relação entre consumidor e assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor.
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A boa-fé objetiva, alçada à condição de princípio geral de direito, transi-ta incessantemente em duplo sentido, exigindo a conduta leal e cooperada, na relação de consumo entre consumidores e fornecedores.
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A assistência técnica é caracterizada pela especialização do serviço prestado, com finalidade de correção de vícios de produtos comercializados.
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Sua organização eficaz e eficiente concretiza a proteção do consumidor em razão de produtos viciados postos no co-mércio, bem como o direito de reparação do vício no prazo legal de 30 dias garantido aos fornecedores e seus equiparados.
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Disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva.
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"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Precedentes.
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Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso espe-cial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Minis-tro Relator.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de recurso especial inter-posto por Tim Celular S.A., fundamen-tado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público propôs ação coletiva, na qual sustenta a prática de conduta abusiva, consistente no descumpri-mento dos prazos para troca de aparelhos com defeitos que os tornem impróprios ou inadequados a sua finalidade.
Em sentença, proferida pelo Juízo da 16a. Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, julgou-se parcialmente procedente o pedido para (e-STJ, ?. 341/342):
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DETERMINAR à demandada que receba em seu estabelecimento comercial, a critério do consumidor e sem ônus ao mesmo, desde que mediante apresentação de nota fiscal, os aparelhos que apresentarem vício de qualidade dentro do prazo da garantia (legal e/ou contra-tual), devendo a empresa de telefonia encaminhá-los imediatamente à assistên-cia técnica;
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CONDENAR a requerida a inde-nização por eventuais danos materiais causados individualmente aos consumidores, que foram lesados em decorrência da conduta perpetrada pela ré, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do evento danoso e acrescidos de juros d mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28/12/2009);
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CONDENAR a requerida ao pa-gamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000, 00 (du-zentos mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros mo-ratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir da publicação desta sentença, em favor do Fundo de Bens Lesados;
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DETERMINAR que, para ciência da presente decisão aos interessados, a demandada publique às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso do-tado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial pro-vimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, ?. 637/638):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CO-LETIVA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELA RECEPÇÃO DO PRODUTO VICIADO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA EN-CAMINHAMENTO À ASSISTENCIA TÉCNICA. TIM CELULAR S/A.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os inte-
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grantes da cadeia de fornecimento pelo produto viciado, motivo pelo qual cabe ao comerciante, se for da escolha do consumidor, receber, em seu esta estabelecimento, o equipamento defeituoso, encaminhando-o para a assistência técnica.
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