Civil e comercial

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LOJA SÓ É OBRIGADA A RECEBER APARELHOS COM DEFEITO ONDE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1411136/RS

Órgão Julgador: 3a. T.

Fonte: DJe, 10.03.2015

Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO PELO COMERCIANTE. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DOS FORNECED ORES E EQUIPARADOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES.

  1. Demanda em que se discute a responsabilidade do comerciante de in-termediar a relação entre consumidor e assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor.

  2. A boa-fé objetiva, alçada à condição de princípio geral de direito, transi-ta incessantemente em duplo sentido, exigindo a conduta leal e cooperada, na relação de consumo entre consumidores e fornecedores.

  3. A assistência técnica é caracterizada pela especialização do serviço prestado, com finalidade de correção de vícios de produtos comercializados.

  4. Sua organização eficaz e eficiente concretiza a proteção do consumidor em razão de produtos viciados postos no co-mércio, bem como o direito de reparação do vício no prazo legal de 30 dias garantido aos fornecedores e seus equiparados.

  5. Disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva.

  6. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Precedentes.

  7. Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso espe-cial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Minis-tro Relator.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Cuida-se de recurso especial inter-posto por Tim Celular S.A., fundamen-tado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público propôs ação coletiva, na qual sustenta a prática de conduta abusiva, consistente no descumpri-mento dos prazos para troca de aparelhos com defeitos que os tornem impróprios ou inadequados a sua finalidade.

Em sentença, proferida pelo Juízo da 16a. Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, julgou-se parcialmente procedente o pedido para (e-STJ, ?. 341/342):

  1. DETERMINAR à demandada que receba em seu estabelecimento comercial, a critério do consumidor e sem ônus ao mesmo, desde que mediante apresentação de nota fiscal, os aparelhos que apresentarem vício de qualidade dentro do prazo da garantia (legal e/ou contra-tual), devendo a empresa de telefonia encaminhá-los imediatamente à assistên-cia técnica;

  2. CONDENAR a requerida a inde-nização por eventuais danos materiais causados individualmente aos consumidores, que foram lesados em decorrência da conduta perpetrada pela ré, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do evento danoso e acrescidos de juros d mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28/12/2009);

  3. CONDENAR a requerida ao pa-gamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000, 00 (du-zentos mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IGP-M, e de juros mo-ratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir da publicação desta sentença, em favor do Fundo de Bens Lesados;

  4. DETERMINAR que, para ciência da presente decisão aos interessados, a demandada publique às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso do-tado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial pro-vimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, ?. 637/638):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CO-LETIVA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELA RECEPÇÃO DO PRODUTO VICIADO EM SEU ESTABELECIMENTO PARA EN-CAMINHAMENTO À ASSISTENCIA TÉCNICA. TIM CELULAR S/A.

O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os inte-

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grantes da cadeia de fornecimento pelo produto viciado, motivo pelo qual cabe ao comerciante, se for da escolha do consumidor, receber, em seu esta estabelecimento, o equipamento defeituoso, encaminhando-o para a assistência técnica.

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