Civil e comercial
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DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE COMPENSAR A QUANTIA ARBITRADA EM PECÚNIA COM EVENTUAL PRESTAÇÃO PAGA IN NATURA
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial n. 1031163/RJ
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 29.06.2017
Relato r: Ministro Raul Araújo
EMENTA
Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de alimentos. Violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73. Deficiência de fundamenta-ção. Súmula 284/STF. Compensação de alimentos pagos a maior. Mera liberalidade. Agravo desprovido. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no senti-do de que, fixada a prestação alimen-tícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes. 3. In casu, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem, com base em convicções formadas a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não há diferenças a serem compensadas do valor principal da pensão alimentícia, uma vez que o pagamento a maior constitui mera liberalidade do alimentante. Alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo inter-no, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de junho de 2017 (Data do
Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da lavra deste Relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) impossibilidade de aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que existe precedente desta Corte admitindo expressamente a compensação de alimentos quando a alimentanda os recebeu em excesso, como no caso dos autos; b) inexistência de deficiência na fun-damentação que não permita a exata compreensão dos temas, estando ausentes esclarecimentos acerca dos pontos arguidos.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
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