Ação civil pública. Ministério público do trabalho. Legitimidade ativa (Processo n. TST-RR-1.764-2002-026-03-40.3 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas13-16

Page 13

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. INSALUBRIDADE NO AMBIENTE E NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO OBSOLETO. ACIDENTES DE TRABALHO, INCLUSIVE CAUSADORES DE DEFORMIDADES FÍSICAS. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS TRABALHADORES.

A Constituição da República de 1988, em seus arts. 127 e 129, confere legitimação ativa ao Ministério Público do Trabalho para, mediante ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, promover a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (subespécie de interesse coletivo).

De acordo com a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, "Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. Constituição Federal, art. 127, caput, e art. 129, III" (RE-195056/PR - PARANÁ, DJ 14.11.2003).

O interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar ação civil pública trabalhista, radica no binômio necessidade-utilidade da tutela solicitada no processo, com a finalidade de que a ordem jurídica e social dita violada pelo réu seja restabelecida, hipótese de medida de proteção à higidez física e mental dos trabalhadores envolvidos no conflito.

A circunstância de a demanda coletiva envolver discussão acerca de direitos que variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, como entendeu o Tribunal Regional, não é suficiente, por si só, para impor limites à atuação do Ministério Público do Trabalho na defesa de interesses sociais, sob pena de negar-se vigência ao art. 129, III, da Constituição Federal, que credencia o "Parquet" a propor ação civil pública relacionada à defesa do interesse coletivo amplo, consubstanciado, na espécie, em exigir a observância das normas trabalhistas, de ordem pública e imperativa, as quais disciplinam a saúde e segurança dos trabalhadores, em relação aos empregados da ré e constituindo a origem comum do direito reivindicado na ACP.

5. Na ação coletiva, a sentença será, necessariamente, genérica, fazendo juízo de certeza sobre a relação jurídica controvertida, e a individualização do direito far-se-á por meio de ação de cumprimento pelo titular do direito subjetivo reconhecido como violado na demanda cognitiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-1.764-2002-026-03-40.3 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-1764/2002-026-03-40.3 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Ministério Público do Trabalho da 3ª Região e recorrido Resil Minas Indústria e Comércio Ltda.

A Presidência do TRT da 3ª Região, mediante a decisão à fl. 1.397, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, por entender não restar configurada a violação dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial específica, daí decorrendo o ajuizamento de agravo de instrumento, pretendendo o processamento do apelo trancado (fls. 34).

A ré apresentou, em peça única, a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 1.399-1.404.

Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, em face da sua condição de recorrente no feito.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. INSALUBRIDADE NO AMBIENTE E NAS CONDIçÕES DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MAQUINáRIO OBSOLETO. ACIDENTES DE TRABALHO, INCLUSIVE CAUSADORES DE DEFORMIDADES FÍSICAS. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANçA DOS TRABALHADORES

Discute-se, nos presentes autos, se o Ministério Público do Trabalho, recorrente e agravante, possui interesse de agir em ação civil pública postulando o cumprimento, pela empresa ré, de normas de segurança no trabalho (art. 7º, XXII, 170 e 225 da Constituição da República, OS 608/INSS, NR’s 7, 9 e 12/MTE) e a substituição de maquinário obsoleto, proibido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, visando à proteção da integridade física dos trabalhadores, resguardando-os dos riscos presentes no ambiente de trabalho e de acidentes decorrentes...

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