Resolução nº 23.215 - Instrução Nº 363-32.2010.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas667-670
RESOLUÇÃO 2 3 .215
INST RUÇÃO 3 6 3 -3 2 .2 0 1 0 .6.0 0 .0 0 0 0 – CLASSE 19
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL.
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre o voto em trânsito
na eleição presidencial d e 20 10.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 1 05 da Lei nº 9.5 04, de
30 de setembro de 199 7, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1 º Os eleitores em trânsito no território nacional poderão
votar no primeiro e/ ou no segundo turno das eleições de 2010 para
Presidente e V ice-Presidente da República em urnas especialmente insta-
ladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 2 33-A).
Art. 2 º Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em
qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 20 10,
com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem
ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por pr ocurador.
§ 1 º A habilitação prevista no caput será realizada mediante o
preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral,
devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos
dados do título eleitor al e documento de identidade oficial com fotografia.
§ 2 º O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habi-
litação para votar em trânsito até o término do período indicado.

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