Resolução nº 23.193. Instrução Nº 128 - Classe 19ª - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas555-571
RESOLUÇÃO 2 3 .193
INST RUÇÃO 1 2 8 – CLASSE 19 ª –
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre represent ações, reclamações e
pedidos de resposta previstos na Lei nº 9 .504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe con-
ferem o art. 2 3, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 1 05 da Lei nº 9.5 04,
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1 º A presente resolução disciplina o processamento das
representações e das reclamações previstas na Lei nº 9.504/ 97, bem
como os pedidos de resposta.
Parágrafo único. A representação, a reclamação e o pedido de
resposta aludidos no caput serão processados e autuados na classe
processual Representação (Rp).
Art. 2 º Os tribunais eleitorais designarão, até o dia 18 de dezembro
de 2009, entre os seus integrantes substitutos, 3 juízes auxiliares para a
apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de resposta
(Lei nº 9.50 4/ 97, art. 96, § 3º).
§ 1 º A atuação dos juízes auxiliares se encerrará com a diplomação
dos eleitos.
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§ 2 º Caso o mandato de juiz auxiliar termine antes da diplomação
dos eleitos sem a sua recondução, o tribunal eleitoral designará novo juiz,
dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.
§ 3 º Após o prazo de que trata o § 1º, as representações,
reclamações e os pedidos de resposta, ainda pendentes de julgamento,
serão redistribuídos a um relator do respectivo tribunal eleitoral, dentre os
seus juízes efetivos.
Art. 3º As representações e as reclamações poderão ser feitas por
qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e
deverão dirigir-se (Lei nº 9. 504/ 97 , art. 96, caput , incisos II e III):
I – ao Tribunal Superior Eleitor al, na eleição pr esidencial;
II – aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais
e distrit ais.
Art. 4 º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegu-
rado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou
à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/ 97,
art. 58 , caput ).
Capítulo II
Do Processamento das Representações
Seção I
Disposições Ger ais
Art. 5º As representações, subscritas por advogado ou represen-
tante do Ministério Público, serão apresentadas em 2 vias, de igual teor, e
relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9. 504/ 9 7,
art. 96 , § 1º).
§ 1 º A representação relativa à propaganda irregular deve ser
instruída com prova da autori a ou do prévio conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no
art. 40-B da Lei nº 9 .504/ 9 7.

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