Resolução nº 23.208 - Instrução Nº 12-59.2010.6.00.0000 - Classe 19 - Brasília - Distrito Federal. Dispõe sobre os procedimentos especiais de votação nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a biometria como forma de identificação do eleitor

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas661-666
RESOLUÇÃO 2 3 .208
INST RUÇÃO 1 2 -5 9 .20 1 0 .6.0 0 .0 0 0 0 – CLASSE 19
BRASÍLIA – DI STRITO FEDERAL
Relator: Mi nistro A rnaldo Versiani.
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Dispõe sobre os pr ocedimentos especiais de
votação nas seções eleit orais dos M unicípios que
uti lizarão a biomet ria como f orma
de ident ificação do eleit or.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem
de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarão a bio-
metria como forma de identificação do eleitor, serão admitidos a votar os
eleitores cujos nomes estejam incluídos no respectivo caderno de votação e
no cadastro constante da urna (Lei nº 9 .504/ 9 7, art. 62 , caput ).
§ 1 º Também poderá votar o eleitor cujo nome não figure no
caderno de votação, desde que ele, em apresentando o respectivo título ou
o seu número, seja reconhecido p elo sistema biométrico de identifi cação.
§ 2 º Caso apresente título correspondente à seção, mas não conste
do cadastro indicado no caput deste artigo, nem seja reconhecido pelo
sistema biométrico de identificação, o eleitor não poderá votar, devendo a
mesa receptora de votos reter o título e orientar o eleitor a comparecer ao
cartório eleitoral, para regularizar a sua situação.

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