Classificação das Provas
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 70-74 |
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Embora haja diversas classificações doutrinárias da prova40, foi a sugerida por Malatesta que teve melhor aceitação, sendo amiúde citada pelos autores de obras sobre processo41.
Essa classificação leva em conta três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma da prova.
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O objeto da prova, como vimos (Cap. IV), são os fatos. E quanto a estes a prova se subdivide em direta e indireta.
Direta é a que se relaciona ao fato probando; a que tem por finalidade os fatos que constituem o motivo da controvérsia. Tradicionalmente, se tem mencionado como prova direta por excelência a inspeção judicial, na medida em que, ao realizá-la, o juiz conhece diretamente os fatos, prescindindo da intermediação de quem quer que seja, “ao passo que em todas as demais provas — na exata observação de Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 242) —, embora vigore o princípio, se constituem em substitutivos do conhecimento direto do juiz”. Direta será, igualmente, a prova no caso, ad exemplum, das testemunhas que presenciaram pessoalmente o fato sobre o qual controvertem as partes (trabalho em jornada extraordinária, causa da despedida do empregado, etc.), bem como o documento que se refira ao motivo da controvérsia (pagamento, ou não, de salários, de férias, de indenização e o mais).
Diz-se, porém, que a prova é indireta quando não se refere ao fato probando, mas, sim, a outro, a partir do qual, por um processo de raciocínio lógico, se chega àquele. Bentham a tem como um fato supostamente verdadeiro, que se considera como devendo servir de motivo de credibilidade quanto à existência ou inexistência de outro fato. Dentro dessa modalidade de prova também se situariam, para alguns autores, os indícios e as presunções42.
As provas diretas e as indiretas correspondem, na classificação feita por Carnelutti, às histórias e às críticas (ou lógicas) respectivamente. Esse ilustre jurista, a propósito,
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entende que a diferença entre a prova direta e a indireta é apenas de estrutura, uma vez que o processo probatório dessa última é complexo, comparativamente ao da prova direta, que é mais simples, embora tanto uma quanto outra convirjam para um fim comum: a percepção de um fato, pelo juiz.
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O sujeito da prova é a pessoa ou coisa de onde dimana a prova; as pessoas, no caso, são o juiz e as partes.
Conforme for esse sujeito, a prova será pessoal ou real.
Pessoal é a que decorre de uma afirmação da própria parte ou das testemunhas, assim como a que emana de documento contendo declarações das partes.
Real é a prova atinente ao fato probando, passível de ser materialmente verificável, seja por intermédio de documento, de perícia, etc.
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Quanto à forma, a prova pode ser documental, testemunhal e material — embora a doutrina também se refira, no mesmo sentido, à prova literal (ou documental) e vocal, sendo que nesta se enfeixam todas as formas de manifestação oral perante o juiz (depoimento das...
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