Classificação do protesto

AutorChristiano Cassettari
Páginas87-98
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CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO
Deste capítulo está excluída a distinção entre protesto necessário e facultativo,
trazida por alguns autores em tópico classif‌icatório com distinção em razão da função,
dos efeitos gerados ao portador, ou simplesmente dos efeitos. Por estar diretamente
relacionada aos efeitos do protesto, no capítulo referente a esses é que se incluiu neste
trabalho a distinção com as considerações necessárias.
Mais uma vez, anota-se que a realidade pátria será considerada, de maneira que
não se fará neste item diferenciação entre f‌iguras cambiárias e não cambiárias, salvo nas
considerações explicativas, se necessário for, pois o protesto vem sendo tratado nesta
obra de forma abrangente, abarcando todos os títulos e documentos protestáveis.
Em síntese, a classif‌icação está assim distribuída:
Quanto ao motivo:
Protesto por falta de pagamento;
Protesto por falta de aceite;
Protesto por falta de devolução;
Protesto por falta de data de aceite.
Quanto ao tipo:
Protesto comum;
Protesto especial:
Para f‌ins falimentares.
6.1 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOTIVO DO PROTESTO
Essa abordagem leva em conta a espécie de insatisfação que impele o apresentante
a pleitear o protesto (ato), ou seja, o fato de não ter o devedor cumprido a obrigação
estabelecida no título ou documento de dívida, ou caso se trate de letra de câmbio ou
duplicata, de não haver o sacado lançado seu aceite, ou mesmo de haver retido esses
títulos que lhe foram remetidos para aposição do aceite.
Naturalmente, como tratamos do ato de protesto, não nos voltaremos neste ponto
ao f‌im do procedimento, qual seja, a recuperação de crédito.
Desde logo, vejamos o que diz a Lei n. 9.492/97:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e
após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
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