Classificação dos meios de prova

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas115-192
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CAPÍTULO 4
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
4.1 Considerações críticas sobre a “classificação das
provas” adotada pela doutrina tradicional
Conquanto seu suporte físico seja sempre documental, as
provas encontram na doutrina variada gama de classificações,
em virtude da diversidade de critérios adotados. Tomemos
como referência a divisão elaborada por Nicola Framarino dei
Malatesta178, que se baseia em três aspectos: (i) conteúdo; (ii)
sujeito que as emana; e (iii) forma em que se apresentam.
(i) Quanto ao conteúdo, teríamos prova direta, quando
esta se refere ao fato que se quer provar; e prova indireta, se
alude a um fato diverso do que se pretende provar, mas dele
podendo deduzir-se o fato principal.
(ii) Quanto ao sujeito que as emana, as provas poderiam
ser: pessoais, já que produzidas pelo homem; ou reais, se de-
duzidas da própria coisa. A prova pessoal seria a divulgação
feita por uma pessoa acerca das impressões que o fato pro-
bando imprimiu no seu espírito: é o caso do testemunho. A
178. A lógica das provas em matéria criminal, p. 147 e s.
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FABIANA DEL PADRE TOMÉ
prova real, por sua vez, consistiria na revelação feita por uma
coisa relativamente às marcas deixadas pelo fato que se pre-
tende provar: verifica-se nas impressões digitais e demais ves-
tígios, sendo a pessoa tida como coisa quando submetida a
exame pericial.
(iii) No que concerne à forma, apresentar-se-iam como:
testemunhais, consistindo nas afirmações pessoais e orais; do-
cumentais, representadas por assertivas escritas ou gravadas;
ou materiais, em que as próprias coisas atestam determinado
acontecimento. Relativamente à prova testemunhal, esta se-
ria subdividida em testemunhal comum, provinda de testemu-
nha que interveio no fato e tendo por objeto coisas perceptí-
veis pelo comum dos homens; e testemunhal pericial, oriunda
de testemunha escolhida post factum e tendo por objeto coisas
perceptíveis só a quem possua conhecimentos técnicos con-
cernentes a determinado assunto.
Essa classificação é adotada por diversos doutrinadores,
tais como Moacyr Amaral Santos179, João Penido Burnier
Júnior180, Magalhães Noronha181, Arruda Alvim182 e Aclibes
Burgarelli183. Outros, conquanto optem por classificação di-
versa, seguem linha de raciocínio muito parecida. É o caso
de Víctor de Santo184, que, referindo-se aos meios de prova,
qualifica-os como (i) diretos e indiretos; (ii) reais e pessoais;
(iii) escritos e orais; (iv) nominados e inominados; (v) lícitos
e ilícitos; e (vi) pessoais, documentais e materiais. Também
Jeremías Bentham185, não obstante identifique algumas es-
pécies de provas diferentes daquelas referidas por Malatesta,
179. Prova judiciária no cível e comercial, v. 1, p. 69 e s.
180. Teoria geral da prova, p. 70.
181. Curso de direito processual penal, p. 116-117.
182. Manual de direito processual civil, v. 2, p. 422-427.
183. Tratado das provas cíveis, p. 236 e s.
184. La prueba judicial: teoría y práctica, p. 31-36.
185. Tratado de las pruebas judiciales, p. 21-26.
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A PROVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
parte de considerações conceituais semelhantes. Esse juris-
ta estabelece nove divisões em relação às provas: (i) prova
pessoal e real; (ii) prova direta e indireta ou circunstancial;
(iii) prova pessoal voluntária e prova pessoal involuntária;
(iv) prova por depoimento e prova por documento; (v) pro-
va literal casual [não produzida com a específica intenção de
fazer prova em processo] e prova literal pré-constituída; (vi)
prova independente e prova emprestada; (vii) prova original
e prova inoriginal [translados, cópias, certidões]; (viii) prova
perfeita e prova imperfeita [a perfeição e a imperfeição de-
pendem da fonte da prova e forma de sua produção]; e (ix)
prova inteira [reproduz o fato probando] e prova mutilada ou
inferior [indício insuficiente].
Francesco Carnelutti186 é quem faz uma organização bem
diferençada das modalidades probatórias, classificando as
provas em diretas e indiretas conforme a relação entre o jul-
gador e o evento que se pretende certificar a ocorrência ou a
inocorrência. A prova seria direta nas hipóteses em que o jul-
gador conhecesse o acontecimento de forma imediata, como
se verifica na inspeção ocular, e indireta quando a ele tives-
se acesso de modo mediato, por intermédio de depoimentos
testemunhais, por exemplo. As provas indiretas, por sua vez,
classificar-se-iam em históricas e críticas: as históricas seriam
representativas do fato probando, ao passo que as provas crí-
ticas exigiriam raciocínio dedutivo por parte do julgador, visto
que, por si sós, não representariam o fato. Ambas as espécies
probatórias comportariam mais uma subdivisão: a histórica
seria testemunhal ou documental, enquanto a prova crítica po-
deria dar-se por indício ou por presunção. Quanto ao objeto,
considerado isoladamente, esse autor também faz a divisão
em pessoal e real.
Referidas classificações, entretanto, apresentam mui-
tas deficiências. Dentre elas, podemos destacar o fato de
que a prova, como enunciado linguístico que é, decorre,
186. A prova civil, p. 81-83.

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