Classificação e espécies das sanções tributárias

AutorMaria Ângela Lopes Paulino Padilha
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre pela PUC/SP
Páginas159-333
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CAPÍTULO 5 - CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DAS
SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
5.1. Classificações, em espécies, das sanções tributárias
empreendidas pela doutrina
Primeiramente, importa traçar, ainda que de forma bre-
ve, algumas classificações de sanções tributárias em espécies
empregadas pela doutrina.
Bernardo Ribeiro de Moraes203 adota mais de um crité-
rio para distinguir as penalidades tributárias: a) quanto à sua
gravidade, têm-se as penas privativas da liberdade,204 a pena
restritiva de direitos ou atividades e a pena privativa de pa-
trimônio; b) quanto à função, classifica as sanções tributárias
em compensatórias, repressivas ou preventivas e c) quanto
às obrigações tributárias, as penalidades podem referir-se a
faltas concernentes ao recolhimento do imposto, ao crédito do
imposto, à documentação fiscal, aos livros fiscais, à inscrição,
ao cadastro fiscal etc.
Quanto ao último critério classificatório adotado pelo au-
tor, que leva em conta os deveres impostos ao sujeito passi-
vo pela legislação tributária, parte da doutrina subdivide as
203. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário... cit., p. 571.
204. O autor, ao tratar sobre as sanções tributárias, inclui nesta categoria as penas
aplicadas em decorrência da prática de crimes fiscais.
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MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA
sanções tributárias, segundo os ilícitos que a antecedem, em
materiais (tributárias propriamente ditas), no caso de infra-
ções à obrigação tributária principal, e formais (instrumen-
tais), no caso de infrações que decorrem da transgressão aos
deveres instrumentais em colaboração com a fiscalização.205
Ainda, Ruy Barbosa Nogueira identifica os tipos de san-
ções fiscais em
conformidade com a natureza dos tributos, podendo os princi-
pais serem reunidos em penas pecuniárias, apreensões, perda
de mercadorias, sujeição a controle especial de fiscalização e
interdições.
206
As classificações jurídicas concernem à Ciência do
Direito, pois é o cientista quem, analisando a linguagem-ob-
jeto do direito positivo, identifica as unidades normativas e as
agrupa segundo determinados critérios.
Contudo, algumas classificações, carentes de certo rigor,
cedem diante de um exame mais crítico ou, mais grave, afas-
tam-se da esfera jurídica. Daí porque, antes de distribuir nor-
mas em classes, faz-se imprescindível elucidar, brevemente,
acerca do ato de classificar, para, em seguida, elaborarmos
nossa proposta classificatória.
5.2. Classificações jurídicas: considerações necessárias
Segundo a Teoria das Classes, todo nome – palavra to-
mada voluntariamente “para designar indivíduos e seus atri-
butos, num determinado contexto de comunicação”207 –, seja
205. Adotam esse critério classificatório: JARACH, Dino. Finanzas públicas y
derecho tributario. 2. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1996, p. 366; DENARI,
Zelmo; COTA JÚNIOR, José Paulo da. Infrações tributárias e delitos fiscais. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78.
206. NOGUEIRA, Rui Barbosa. Direito financeiro... cit., p. 171.
207. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: Linguagem e método... cit., p.
117.
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geral ou individual, dá origem a uma classe de objetos.
O nome geral cria mais de um objeto, denotando uma
classe de objetos que apresentam o mesmo atributo, enquan-
to que o individual cria apenas um, tal como dá-se nos nomes
próprios.
Classificar é “ato de fala inerente ao conhecer”,208 con-
sistente em separar os objetos em classes, segundo critérios
diferenciadores.
Elaborar uma classificação é agrupar as espécies (deno-
tação) com os respectivos gêneros segundo o atributo discri-
minador (conotação), denominado “diferença”.209
Sobre o tema, acrescenta Paulo de Barros Carvalho: “a
espécie é igual ao gênero mais a diferença específica (E = G
+ De).”210
Assim, adiantando algumas assertivas, quando afirma-
mos, por exemplo, que “a multa é uma sanção pecuniária”,
o termo sanção significa o gênero, e pecuniária, a espécie do
gênero à qual nos referimos: as multas.
Todos os objetos que subsumem-se à conotação san-
ção pecuniária vão compor um conjunto que denominamos
“denotação”.
208. MOUSSALLÉM, Tárek Moysés. Classificação dos Tributos (uma visão
analítica). In: IV Congresso Nacional de Estudos Tributários - IBET. “Tributação e
Processo”, realizado em 12-14 de dezembro de 2007. São Paulo: Noeses, 2007, p.
601-637.
209. “‘Diferença’ de uma espécie é aquela parte da conotação do nome específico,
ordinário, especial ou técnico, que distingue a espécie em questão de todas as
outras espécies de dado gênero a que em determinada ocasião nos referimos”.
(SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Análise crítica das definições e classificações
jurídicas... cit., p. 289-304).
210. CARVALHO, Paulo de Barros. IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de
Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB). Revista Dialética de Direito
Tributário – RDDT, São Paulo, Dialética, n. 12, 1998, p. 54.
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