Cláusula de cobrança com juros remuneratórios

Páginas217-220
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
217
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
matéria de uso das faculdades proces-
suais.
Comportamentos dessa nature-
za, além de usurparem o tempo tão
precioso para o fazimento de justiça,
conf‌iguram verdadeiro desrespeito ao
Poder Judiciário, que vem lutando para
manter ritmo aceitável para entregar a
prestação jurisdicional. Sobre o tema,
vale conferir o seguinte julgado:
(...)
Acresce que eventual error in ju-
dicando deve ser impugnado pela via
própria. O STF já se manifestou no
sentido de que os embargos de declara-
ção não se prestam a corrigir possíveis
erros de julgamento. (STF. Plenário. RE
194662 Ediv-ED-ED⁄BA, rel. orig. Min.
Sepúlveda Pertence, red. p⁄ o acór-
dão Min. Marco Aurélio, julgado em
14⁄5⁄2015) (Info 785).
Mostra-se, ainda, desnecessária a
oferta dos aclaratórios unicamente
para f‌ins de prequestionamento. Con-
forme entendimento sedimentado do
Superior Tribunal de Justiça, admite-se
o prequestionamento implícito para
f‌ins de conhecimento do recurso em
instâncias superiores, desde que a ma-
téria tenha sido devidamente enfren-
tada na decisão, ainda que não mencio-
nados expressamente os dispositivos
legal e⁄ou constitucional supostamente
violados, ref‌ira-se:
(...)” (f‌ls. 436⁄437 e-STJ).
Contudo, verif‌ica-se que o referido
recurso objetivava prequestionar a
tese acerca da responsabilidade pelo
custeio das despesas de acompanhante
do paciente idoso, sobretudo no que se
refere ao artigo 16 do Estatuto do Idoso
e das Resoluções Normativas da Agên-
cia Nacional de Saúde Complementar
para a interposição do recurso especial.
Nesse contexto, deve ser afastada
a multa do art. 1.026 do CPC⁄2015, com
base na aplicação da Súmula nº 98⁄STJ:
“Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestio-
namento não têm caráter protelatório.”
Nesse mesmo sentido:
“Administrativo. Processual civil.
Agravo em recurso especial. Enuncia-
do administrativo 3⁄stj. Intervenção
do estado na propriedade. Desapro-
priação indireta. Estabelecimento
empresarial. Contrato de locação. Es-
tacionamento. Acolhimento da perí-
cia. Violação normativos federais. Di-
vergência jurisprudencial. Prestação
jurisdicional incompleta. Descaracte-
rização. Julgamento contrário aos in-
teresses da parte. Intuito protelatório.
Inexistência. Súmula 98⁄STJ. Impossi-
bilidade de revisão do acervo probató-
rio. Súmula 07⁄STJ.
(...)
2. Os embargos de declaração mani-
festados com notório propósito de pre-
questionamento não tem caráter pro-
telatório, daí a afastar a cominação da
sanção. Inteligência da Súmula 98⁄STJ.
(...)
4. Agravo conhecido para conhe-
cer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial pro-
vimento” (AREsp nº 1.235.015⁄SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 7⁄3⁄2018).
4. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial interposto para o f‌im
de a) condenar a Golden Cross Assis-
tência Internacional de Saúde LTDA.
ao pagamento das despesas referentes
ao acompanhante do paciente idoso e
b) afastar da condenação a multa apli-
cada em virtude da oposição de embar-
gos de declaração tidos como manifes-
tamente protelatórios.
É o voto.
CERTIDÃO
Certif‌ico que a egrégia terceira turma,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Terceira Turma, por maioria, co-
nheceu e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Mi-
nistro Relator. Vencido parcialmente o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze que
conhecia em menor extensão apenas
para afastar a multa. Votaram com o
Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino. n
662.203 Imobiliário
COMPRA E VENDA
É LEGAL A CLÁUSULA DE COBRANÇA COM JUROS
REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO EM CONTRATO
IMOBILIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.776.950/RO
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 22.10.2019
Relator: Ministro Raul Araújo
EMENTA
Agravo interno no recurso especial. Processual civil e civil. Regu-
laridade do preparo. Reconsideração da decisão agravada. Ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual. Promessa de
compra e venda de imóvel a prazo. Cobrança de juros remunera-
tórios. Legalidade. Agravo interno provido. Recurso especial pro-
vido. 1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a co-
Rev-Bonijuris_662.indb 217 15/01/2020 15:13:28

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