CLT Comparada (conforme Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 ? DOU 14.7.2017 e com a Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017)

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas13-179
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TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os pro ssionais libe-
rais, as instituições de bene cência, as associações recreativas ou outras instituições sem ns lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica pró-
pria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob, a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Redação dada pela
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empre-
gador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem
entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do emprega-
dor, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e es-
tabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...
(VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei n. 4.072, de 16.6.1962)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei n. 13.467,
de 2017)
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§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I — práticas religiosas;
II — descanso;
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no do-
micílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação
de emprego. (Redação dada pela Lei n. 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para ns de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do tra-
balho alheio. (Incluído pela Lei n. 12.551, de 2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agri-
cultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela nalidade de suas operações, se classi quem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em
serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei n. 8.249, de 1945)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o di-
reito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela
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§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos
legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Redação
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia
da vontade coletiva. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas
até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência:
I — a empresa devedora;
II — os sócios atuais; e
III — os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando
ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação
I — em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contra-
to; (Incluído pela Lei n. 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n. 28 de 25.5.2000)
Il — em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei
n. 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n. 28 de 25.5.2000)
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve
em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho.
I — (revogado);
II — (revogado).
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para ns de prova junto
à Previdência Social. (Incluído pela Lei n. 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente
de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Redação dada pela Lei
n. 13.467, de 2017)

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