CN109 - Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (Revista em 1958)

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas225-230

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I - Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 29 de abril de 1958, na sua 41ª sessão;

II - Dados referentes ao Brasil:

  1. aprovação = Decreto Legislativo n. 70, de 16.7.1965, do Congresso Nacional;

  2. ratificação = 30 de novembro de 1966;

    A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

    Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão geral da Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (revista), 1949, questão compreendida no segundo ponto da ordem do dia da sessão;

    Considerando que aquelas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;

    Adota, neste dia 14 de maio de 1958, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (revista), 1958.

    PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º Na presente Convenção nada poderá prejudicar as disposições respeitantes a salários, duração de trabalho a bordo dos navios ou lotações, previstas em lei, sentença, costume ou acordo celebrado entre armadores e marítimos, que assegurem aos marítimos condições mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção.

    Art. 2º

    1. A presente Convenção aplica-se a qualquer navio, de proprie-dade pública ou privada, que seja:

  3. De propulsão mecânica;

  4. Registrado num território em que vigore a presente Convenção;

  5. Afecto, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros;

  6. Afecto a viagens por mar.

    1. A presente Convenção não se aplica:

  7. Às embarcações de tonelagem bruta registada inferior a 500 t;

  8. Às embarcações de madeira de construção primitiva, tais como dhows ou juncos;

  9. Aos navios afectos à pesca ou a operações com ela diretamente relacionadas;

  10. Às embarcações que naveguem nas águas de um estuário.

    Art. 3º A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas a bordo de um navio para o desempenho de qualquer função, com excepção:

  11. Do comandante;

  12. Do piloto que não seja membro da tripulação;

  13. Do médico;

  14. Do pessoal de enfermagem ou hospitalar exclusivamente empregado em trabalhos de enfermaria;

  15. Do capelão;

  16. Das pessoas que desempenhem, exclusivamente, funções educativas;

  17. Dos músicos;

  18. Das pessoas cujo serviço diga respeito à assistência à carga a bordo;

  19. Das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que sejam remuneradas exclusivamente à tarefa;

  20. Das pessoas não remuneradas pelos seus serviços ou remuneradas apenas com um salário ou vencimento nominal;

  21. Das pessoas empregadas a bordo por entidade patronal que não seja o armador, com exceção dos que trabalhem ao serviço de uma empresa de radiocomunicações;

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  22. Dos estivadores itinerantes que não sejam membros da tripulação;

  23. Das pessoas a bordo quer de navios afectos à pesca da baleia, quer de fábricas flutuantes, quer de navios afectos ao respectivo transporte e correlativos, ou empregados, a qualquer outro título, para a pesca da baleia ou operações similares, nas condições previstas na legislação nacional ou em disposições de convenção colectiva especial para baleeiros ou de convenção análoga celebrada por uma associação de marítimos que fixem a duração do trabalho e outras condições de trabalho;

  24. Das pessoas que não façam parte da tripulação (quer constem ou não do respectivo rol) mas que estejam empregadas, enquanto o navio está no porto, em trabalhos de reparação, limpeza, carga ou descarga de navios ou trabalhos similares ou em funções de rendição, limpeza, vigilância ou de quarto.

    Art. 4º Na presente Convenção:

  25. O termo "oficial" designa qualquer pessoa, com excepção dos comandantes, que figure como oficial no rol da tripulação ou que desempenhe funções que a legislação nacional, as convenções coletivas ou os costumes considerem da competência de um oficial;

  26. O termo "pessoal subalterno" designa todos os membros da tripulação que não sejam os comandantes e os oficiais e compreende os marinheiros com certificado;

  27. O termo "marinheiro qualificado" designa qualquer pessoa que, em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, por convenção coletiva, seja considerada possuidora da competência profissional necessária ao desempenho de todas as tarefas cuja execução possa ser exigida a um membro do pessoal subalterno afecto ao serviço de convés e que não sejam tarefas próprias dos membros do pessoal subalterno, dirigente ou especializado;

  28. O termo "salário ou vencimento-base" designa a remuneração em dinheiro de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno, com exclusão do custo da alimentação, da remuneração por trabalho extraordinário, dos prêmios ou de outros subsídios em dinheiro ou em gêneros.

    Art. 5º

    1. Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir desta a parte II da Convenção.

    2. Sob reserva dos termos de tal declaração, as disposições da parte II da Convenção terão o mesmo efeito que as suas outras disposições.

    3. Qualquer Membro que faça tal declaração fornecerá igualmente informações indicando o salário ou vencimento base, para um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção.

    4. Qualquer Membro que faça tal declaração poderá posterior-mente, por nova declaração, notificar o diretor geral de que aceita a parte II; a partir da data do registro pelo diretor geral de tal notificação, as disposições da parte II tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.

    5. Enquanto uma declaração feita nos termos do § 1º do presente artigo continuar em vigor no que respeita à parte II, o Membro pode declarar que tenciona aceitar aquela parte com o valor de recomendação.

      PARTE II SALÁRIOS

      Art. 6º

    6. O salário ou vencimento-base, por um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção não poderão ser inferiores a dezasseis libras, em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América, ou a um valor equivalente em moeda de outro país.

    7. Relativamente a qualquer alteração no valor nominal da libra ou do dólar que tenha sido notificada ao Fundo Monetário Internacional a partir de 29 de junho de 1946 ou no caso de qualquer outra alteração posterior desta natureza que venha a ser notificada após a adoção da presente Convenção:

  29. O salário mínimo de base prescrito no § 1º do presente artigo, em função da moeda relativamente à qual foi feita tal notificação, será ajustado de forma a manter a equivalência com a outra moeda;

  30. O ajustamento será notificado pelo diretor geral da Repartição Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional do Trabalho;

  31. O salário mínimo de base assim ajustado será obrigatório para os Membros que ratificaram a Convenção, da mesma forma que o salário prescrito no § 1º do presente artigo, e entrará em vigor para cada um daqueles Membros o mais tardar no início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso do qual o diretor geral comunicar a alteração aos Membros.

    Art. 7º

    1. No caso de os navios onde estejam empregados grupos de pessoal subalterno necessitarem de embarcar um efetivo mais importante do que o utilizado habitualmente, o salário ou vencimento base mínimos de um marinheiro qualificado serão ajustados de forma que correspondam ao salário ou vencimento base mínimos tal como estão fixados no artigo precedente.

    2. Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio de "a trabalho igual, salário igual" e será tomado em de-vida conta:

  32. O número suplementar de membros do pessoal subalterno dos grupos empregados;

  33. O aumento ou a diminuição de encargos que para o armador advém do emprego daqueles grupos de pessoas.

    1. O salário correspondente será fixado por meio de convenções coletivas celebradas entre as associações de armadores e de marítimos interessadas ou, na ausência de tais convenções coletivas e sob reserva da ratificação da presente Convenção pelos dois países interessados, pela autoridade competente do território do grupo de marítimos em causa.

      Art. 8º Caso a alimentação não seja fornecida...

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