CNJ – Julgamentos de 09 de setembro de 2008 – 69ª Sessão Ordinária

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

CNJ – Julgamentos de 09 de setembro de 2008 – 69ª Sessão Ordinária.

Notícias com maior destaque:

1) Ministro Gilson Dipp assume como Corregedor Nacional de Justiça do CNJ.

O Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, tomou posse em 08/09 como Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Em cerimônia realizada na tarde de segunda-feira (08/09), foi feita a transmissão do cargo pelo Ministro Cesar Asfor Rocha para o Ministro Gilson Langaro Dipp.

Na 69ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de setembro de 2008, o Ministro Gilson Dipp já participou e teve sua primeira atuação como novo Corregedor Nacional de Justiça do CNJ.

2) CNJ e TJDFT assinam convênio do Sistema Justiça Moderna.

Foi assinado na tarde de terça-feira (09/09) convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para a utilização do “Sistema Justiça Moderna – Módulo Execuções Penais”.

De acordo com informações disponíveis no site do CNJ – www.cnj.jus.br, “pelo convênio, o TJDFT, que implantou originalmente, cederá ao CNJ o "Sistema Justiça Moderna - Módulo Execuções Penais". Com o sistema, as execuções penais de todo o país serão acompanhadas em tempo real desde a entrada do preso, o comportamento, as saídas até a sentença final. Antes, para o juiz saber a situação de um sentenciado era necessário pedir informações que, além de demoradas, nem sempre eram completas. Agora, com o Sistema Justiça Moderna, o juiz poderá garantir a concessão de benefícios legais a presos, como livramento condicional, alvará de soltura, progressão para o regime aberto e indulto, entre outros”.

Caso haja interesse por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, estes deverão procurar o CNJ e providenciar sua participação através de assinatura de Termo de Adesão do Convênio.

3) CNJ aprova Resolução que disciplina as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou na 69ª Sessão Ordinária, de 26 de setembro de 2008, a Resolução nº 59 - que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

A votação do Plenário do CNJ foi por maioria. O único voto divergente foi do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.

A Resolução ainda será publicada.

* Íntegra da Resolução nº 59/2008 do CNJ:

RESOLUÇÃO N° 59 DE ... DE SETEMBRO DE 2008.

Disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. [1]

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, tornando-o seguro e confiável em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao Magistrado condições de decidir com maior independência e segurança;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;

CONSIDERANDO dispor o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

CONSIDERANDO estipular o art. 1° da Lei n°. 9.296/96, o qual regulamentou o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, que todo o procedimento nele previsto deverá tramitar sob segredo de justiça;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, para isso podendo expedir atos regulamentares (art. 103-B, parágrafo 4°, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

CONSIDERANDO, finalmente, que a integral informatização das rotinas procedimentais voltadas às interceptações de comunicações telefônicas demanda tempo, investimento e aparelhamento das instituições envolvidas;

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

Seção I

Da distribuição e encaminhamento dos pedidos de interceptação

Art. 1°. As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e telemática, observarão disciplina própria, na forma do disposto nesta Resolução.

Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários.

Art. 3°. Na parte exterior do...

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