CNR157 - Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas295-300

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Aprovada na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1982), entrou em vigor no plano internacional em 11.9.86.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e congregada na referida cidade em 2 de junho de 1982, na sua sexagésima oitava reunião;

Recordando as disposições da Convenção sobre a Igualdade de Tratamento (Seguridade Social), 1962, que, além da igualdade de tratamento, trata da conservação dos direitos em curso de aquisição e dos direitos adquiridos;

Considerando, ainda, que é necessário determinar a aplicação dos princípios da preservação dos direitos em curso de aquisição e dos direitos adquiridos para o conjunto dos ramos de Seguridade Social, compreendidos na Convenção sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952;

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas à preservação dos direitos dos trabalhadores migrantes em matéria de Seguridade Social (revisão da Convenção n. 48), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e

Depois de ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com data de 21 de junho de mil novecentos e oitenta e dois, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Preservação dos Direitos em Matéria de Seguridade Social, 1982’:

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos da presente Convenção:

a) o termo ‘Membro’ designa todo Membro da Organização Internacional do Trabalho obrigado pela Convenção;

b) o termo ‘legislação’ compreende as leis e regulamentos, assim como as disposições estatutárias em matéria de Seguridade Social;

c) a expressão ‘Membro competente’ designa o Membro que, em virtude de sua legislação, pode fazer valer à pessoa interessada um direito a benefício;

d) o termo ‘instituição’ designa o organismo ou a autoridade diretamente responsável pela aplicação de toda ou parte da legislação de um Membro;

e) o termo ‘refugiado’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de julho de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o § 2º do artigo primeiro do Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 31 de janeiro de 1967;

f) o termo ‘apátrida’ tem o significado que lhe atribui o artigo primeiro da Convenção de 28 de setembro de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas;

g) a expressão ‘membro da família’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como tais ou como membros do lar pela legislação, em virtude da qual se concedem ou tornam efetivos os benefícios, de acordo com o caso, ou as pessoas que determinem os Membros

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interessados de comum acordo; não obstante, quando a legislação pertinente defina ou reconheça como membros da família ou membros do lar unicamente as pessoas que vivam sob o mesmo teto que o interessado, será considerado cumprido este requisito quando as mesmas estejam principalmente a cargo do interessado;

h) o termo ‘sobrevivente’ designa as pessoas definidas ou reconhecidas como dependentes pela legislação em virtude da qual são concedidos os benefícios; não obstante, quando a legislação defina ou reconheça como dependentes unicamente as pessoas que tiverem vivido sob o mesmo teto que o falecido, considerar-se-á cumprido este requisito quando tais pessoas tiverem estado principalmente a cargo do falecido;

i) o termo ‘residência’ designa a residência habitual;

j) o termo ‘residência temporária’ designa uma permanência temporária;

k) a expressão ‘período de seguro’ designa os períodos de contribuição, de tempo de serviço, período de atividade profissional ou de residência, de acordo como sejam definidos ou reconhecidos como períodos de seguro pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos, assim como todos os períodos assimilados, na medida em que sejam reconhecidos pela referida legislação como equivalentes a períodos de seguro;

l) as expressões ‘períodos de tempo de serviço’ e ‘períodos de atividade profissional’ designam os períodos definidos ou reconhecidos como tais pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos, assim como todos os períodos assimilados, reconhecidos pela referida legislação como equivalentes respectivamente a períodos de tempo de serviço ou a períodos de atividade profissional;

m) a expressão ‘períodos de residência’ designa os períodos definidos ou reconhecidos como tais pela legislação sob a qual tenham sido cumpridos;

n) a expressão ‘de caráter não contributivo’ se aplica aos benefícios cuja concessão não depende nem de uma participação financeira direta das pessoas protegidas ou de seu empregador, nem do cumprimento de um período de atividade profissional, assim como dos regimes que concedem exclusivamente tais benefícios;

o) a expressão ‘benefícios concedidos em virtude de regimes transitórios’ designa tanto os benefícios concedidos às pessoas que ultrapassaram certa idade no momento da entrada em vigor da legislação aplicável, como os benefícios de caráter transitórios concedidos em consideração a acontecimentos realizados ou períodos cumpridos fora dos limites atuais do território de um Membro.

Art. 2º

1. Ressalvadas as disposições do § 1º e da alínea a do § 3º do art. 4, a presente Convenção se aplicará, entre os ramos da Seguridade Social, naquelas áreas em relação às quais estiver em vigor uma legislação do Membro:

a) assistência médica;

b) benefícios primários de auxílio-doença;

c) benefícios de maternidade;

d) benefícios de invalidez;

e) benefícios de velhice;

f) benefícios de sobrevivência;

g) benefícios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

h) benefícios de desemprego;

i) salário-família.

2. A presente Convenção será aplicada aos benefícios de readaptação previstos por uma legislação relativa a um ou vários ramos mencionados no § 1º deste artigo.

3. A presente Convenção será aplicada em todo ramo mencionado no § 1º deste artigo, aos regimes gerais e aos regimes especiais de Seguridade Social de caráter contributivo ou não contributivo, assim como aos regimes legais relativos às obrigações do empregador, estabelecidas por lei, com relação a esses ramos.

4. A presente Convenção não se aplicará aos regimes especiais dos funcionários, nem aos regimes especiais das vítimas de guerra, nem à assistência médico-social pública.

Art. 3º

1. Ressalvadas as disposições do § 1º e da alínea b do § 3º do art. 4, e do § 1º do art. 9, a presente Convenção se aplicará às pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de vários dos Membros, assim como aos membros de sua família e a seus sobreviventes, em todos os casos em que o sistema internacional de conservação de direitos estabelecido por esta Convenção imponha levar em consideração a legislação de um Membro que não seja aquele em cujo território residam habitual ou temporariamente.

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