CNR173 - Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 300-302 |
Page 300
Aprovada na 79ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1992), ao iniciar-se o ano de 1994 ainda não havia entrado em vigor no plano internacional.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nesta cidade em 3 de junho de 1992, em sua septuagésima nona reunião;
Destacando a importância da proteção dos créditos trabalhistas no caso de insolvência do empregador e recordando as disposições relativas ao art. 11 da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, e do art. 11 da Convenção sobre a Indenização por Acidentes de Trabalho, 1925;
Observando que, desde a adoção da Convenção sobre a Proteção do Salário, 1949, foi atribuída maior importância à reabilitação de empresas insolventes e que, em virtude dos efeitos sociais e econômicos da insolvência, deveriam ser realizados esforços, sempre que possível, para reabilitar as empresas e salvaguardar o emprego;
Observando que, desde a adoção de tais normas, a legislação e a prática de muitos Membros lograram importante evolução no sentido de uma melhor proteção dos créditos trabalhistas no caso de
insolvência do empregador, e considerando que seria oportuno que a Conferência adotasse novas normas relativas aos créditos trabalhistas;
Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos créditos trabalhistas em caso de insolvência do empregador, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião;
Após ter decidido que tais proposições tomem a forma de uma Convenção Internacional, adota, com a data de vinte e três de junho de mil novecentos e noventa e dois, a presente Convenção, que poderá ser citada como a ‘Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas em Caso de Insolvência do Empregador, 1992’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
1. Para efeito da presente Convenção, o termo ‘insolvência’ significa aquelas situações em que, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, foi aberto um processo relativo aos ativos de um empregador, com o objetivo de pagar coletivamente a seu credores.
2. Para efeito da presente Convenção, todo Membro poderá es-tender o termo ‘insolvência’ a outras situações em que não possam ser pagos os créditos trabalhistas devido à situação financeira do empregador, por exemplo, quando o montante do ativo do empregador seja reconhecido como insuficiente para justificar a abertura de um processo de insolvência.
3. A medida à qual os ativos de um empregador estão sujeitos aos procedimentos mencionados no § 1º será determinada pela legislação ou a prática nacionais.
Art. 2º As disposições da presente Convenção deverão aplicar-se por via legislativa ou por qualquer outro meio, conforme a prática nacional.
Art. 3º
1. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá aceitar, seja as obrigações de sua Parte II, relativa à proteção dos créditos trabalhistas por meio de um privilégio, seja as obrigações da Parte III, relativa à proteção dos créditos trabalhistas por uma instituição de garantia, ou então as obrigações das Partes II e III. Sua escolha deverá consignar-se em uma declaração que acompanhará a ratificação.
2. Todo Membro que somente tenha aceitado inicialmente as obrigações da Parte II...
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