CNR186 - Convenção sobre Trabalho Marítimo

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas307-351

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua nonagésima quarta sessão em 7 de fevereiro de 2006;

Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:

- a Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (N. 29),

- a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (N. 87),

- a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (N. 98),

- a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (N. 100),

- a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (N. 105),

- a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (N. 111)

- a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (N. 138),

- a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (N. 182); e

Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho decentes; e

Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;

Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;

Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação, a gente do mar precisa de proteção especial;

Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações, estipulados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de formação e competência de marítimos, estipulados na Convenção Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, revisada;

Relembrando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica como base para a ação nacional, regional e global e para a cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve ser mantida;

Relembrando que o art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira com relação, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;

Relembrando o § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;

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Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceitação possível entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho decente, fosse de fácil atualização e se prestasse a uma efetiva implementação e controle da aplicação;

Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para a execução deste instrumento, que constitui o único tópico da agenda da sessão;

Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de uma Convenção internacional;

Adota, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.

OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 1º

  1. Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada no art. 4, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.

  2. Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva implementação e controle da aplicação desta Convenção.

    DEFINIÇÕES E ÁREA DE APLICAÇÃO

    Art. 2º

  3. Para os fins desta Convenção, salvo disposição específica em contrário, a expressão:

    a) autoridade competente significa o ministro, repartição governamental ou outra autoridade com competência para emitir e controlar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório a respeito da matéria da disposição que se trate;

    b) declaração de conformidade do trabalho marítimo significa a declaração a que se refere a Regra 5.1.3;

    c) arqueação bruta significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I à Convenção Internacional sobre Mensuração de Tonelagem de Navios, 1969, ou de qualquer Convenção subsequente; no caso de navios cobertos pelo esquema provisório de mensuração de tonelagem adotado pela Organização Marítima Internacional, arqueação bruta é a que consta na coluna de OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);

    d) certificado de trabalho marítimo significa o certificado a que se refere a Regra 5.1.3;

    e) requisitos desta Convenção se referem aos requisitos estipulados nos artigos e nas Regras e na Parte A do Código desta Convenção;

    f) gente do mar significa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual esta Convenção se aplica;

    g) contrato de emprego da gente do mar inclui tanto o contrato de trabalho como artigos do acordo coletivo de trabalho ou do contrato de engajamento de marítimo;

    h) serviço de contratação e colocação de gente do mar significa qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outro tipo de organização do setor público ou privado que se dedica a recrutar gente do mar em nome de armadores ou à colocação de gente do mar junto a armadores;

    i) navio significa embarcação outra que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas dentro de ou adjacentes a águas abrigadas ou áreas onde se aplicam os regulamentos portuários;

    j) armador significa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido a responsabilidade pela operação do navio em lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e responsabilidades cabíveis a armadores em virtude da presente Convenção, independentemente do fato de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.

  4. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a toda gente do mar.

  5. Caso haja dúvida se alguma categoria de pessoas pode ou não ser considerada como gente do mar para os fins desta Convenção, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.

  6. Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a todos os navios de propriedade pública ou privada, normal-mente ocupados em atividades comerciais, exceto navios dedicados à pesca ou a atividade semelhante e navios de construção tradicional, como dhows e juncos. Esta Convenção não se aplica a vasos de guerra nem a unidades navais auxiliares.

  7. Caso haja dúvida se esta Convenção se aplica a algum navio ou a alguma determinada categoria de navios, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.

  8. Se a autoridade competente determinar que não seria razoável ou viável no momento a aplicação de certos elementos específicos do Código, a que se refere o art. 6, § 1º, a um navio ou a certas categorias de navios que arvoram a bandeira do Membro, as disposições pertinentes do Código não se aplicarão na medida em que a matéria for tratada de maneira diferente pelas leis e regulamentos nacionais ou por acordos de negociação coletiva ou outras medidas. Tal determinação só poderá ser feita mediante consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessadas e somente em relação a navios com tonelagem de arqueação bruta inferior a 200 e que não realizam viagens internacionais.

  9. Toda determinação feita por um Membro ao amparo dos §§ 3º, 5º ou 6º deste artigo deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que notificará aos Membros da Organização.

  10. Salvo expressa disposição em contrário, referência a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo referência às Regras e ao Código.

    DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 3º Todo Membro certificar-se-á que os dispositivos de sua legislação respeitam, no contexto desta Convenção, os direitos fundamentais referentes à

    a) liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

    b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;

    c) efetiva abolição do trabalho infantil; e

    d) eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão.

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    DIREITOS NO EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DA GENTE DO MAR

    Art. 4º

  11. Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro e protegido no qual se cumpram as normas de segurança.

  12. Toda gente do mar tem direito a condições justas de emprego.

  13. Toda gente do mar tem direito a condições decentes de trabalho e de vida a bordo.

  14. Toda gente do mar tem direito a proteção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de proteção social.

  15. Todo Membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se referem os parágrafos precedentes deste artigo serão plenamente...

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