CNR186 - Convenção sobre Trabalho Marítimo
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 307-351 |
Page 307
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua nonagésima quarta sessão em 7 de fevereiro de 2006;
Desejando criar um documento único e coerente que incorporasse tanto quanto possível todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como princípios fundamentais de outras Convenções internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:
- a Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (N. 29),
- a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (N. 87),
- a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (N. 98),
- a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 (N. 100),
- a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (N. 105),
- a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (N. 111)
- a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 (N. 138),
- a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (N. 182); e
Tendo em mente o mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho decentes; e
Recordando a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;
Tendo também presente que a gente do mar está amparada pelas disposições de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplicáveis a todas as pessoas;
Considerando que, dada a natureza global da indústria de navegação, a gente do mar precisa de proteção especial;
Relembrando ainda que os padrões internacionais referentes a segurança em navios, segurança humana e qualidade da gestão de embarcações, estipulados na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de formação e competência de marítimos, estipulados na Convenção Internacional de Treinamento, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, revisada;
Relembrando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jurídico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que é de importância estratégica como base para a ação nacional, regional e global e para a cooperação no setor marítimo, e cuja integridade deve ser mantida;
Relembrando que o art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira com relação, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que arvoram a bandeira do país;
Relembrando o § 8º do art. 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação;
Page 308
Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceitação possível entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princípios de trabalho decente, fosse de fácil atualização e se prestasse a uma efetiva implementação e controle da aplicação;
Havendo decidido a favor da adoção de certas propostas para a execução deste instrumento, que constitui o único tópico da agenda da sessão;
Havendo determinado que as ditas propostas assumirão a forma de uma Convenção internacional;
Adota, neste vigésimo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Convenção, a que se poderá referir como Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.
OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 1º
-
Todo Membro que ratificar esta Convenção se compromete a conferir pleno efeito a suas disposições na forma estipulada no art. 4, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.
-
Os Membros cooperarão entre si com vistas a assegurar a efetiva implementação e controle da aplicação desta Convenção.
DEFINIÇÕES E ÁREA DE APLICAÇÃO
Art. 2º
-
Para os fins desta Convenção, salvo disposição específica em contrário, a expressão:
a) autoridade competente significa o ministro, repartição governamental ou outra autoridade com competência para emitir e controlar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório a respeito da matéria da disposição que se trate;
b) declaração de conformidade do trabalho marítimo significa a declaração a que se refere a Regra 5.1.3;
c) arqueação bruta significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I à Convenção Internacional sobre Mensuração de Tonelagem de Navios, 1969, ou de qualquer Convenção subsequente; no caso de navios cobertos pelo esquema provisório de mensuração de tonelagem adotado pela Organização Marítima Internacional, arqueação bruta é a que consta na coluna de OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);
d) certificado de trabalho marítimo significa o certificado a que se refere a Regra 5.1.3;
e) requisitos desta Convenção se referem aos requisitos estipulados nos artigos e nas Regras e na Parte A do Código desta Convenção;
f) gente do mar significa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual esta Convenção se aplica;
g) contrato de emprego da gente do mar inclui tanto o contrato de trabalho como artigos do acordo coletivo de trabalho ou do contrato de engajamento de marítimo;
h) serviço de contratação e colocação de gente do mar significa qualquer pessoa, empresa, instituição, agência ou outro tipo de organização do setor público ou privado que se dedica a recrutar gente do mar em nome de armadores ou à colocação de gente do mar junto a armadores;
i) navio significa embarcação outra que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas dentro de ou adjacentes a águas abrigadas ou áreas onde se aplicam os regulamentos portuários;
j) armador significa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido a responsabilidade pela operação do navio em lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e responsabilidades cabíveis a armadores em virtude da presente Convenção, independentemente do fato de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.
-
Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a toda gente do mar.
-
Caso haja dúvida se alguma categoria de pessoas pode ou não ser considerada como gente do mar para os fins desta Convenção, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.
-
Salvo expressa disposição em contrário, esta Convenção se aplica a todos os navios de propriedade pública ou privada, normal-mente ocupados em atividades comerciais, exceto navios dedicados à pesca ou a atividade semelhante e navios de construção tradicional, como dhows e juncos. Esta Convenção não se aplica a vasos de guerra nem a unidades navais auxiliares.
-
Caso haja dúvida se esta Convenção se aplica a algum navio ou a alguma determinada categoria de navios, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessados na matéria.
-
Se a autoridade competente determinar que não seria razoável ou viável no momento a aplicação de certos elementos específicos do Código, a que se refere o art. 6, § 1º, a um navio ou a certas categorias de navios que arvoram a bandeira do Membro, as disposições pertinentes do Código não se aplicarão na medida em que a matéria for tratada de maneira diferente pelas leis e regulamentos nacionais ou por acordos de negociação coletiva ou outras medidas. Tal determinação só poderá ser feita mediante consulta com as organizações representativas de armadores e de gente do mar interessadas e somente em relação a navios com tonelagem de arqueação bruta inferior a 200 e que não realizam viagens internacionais.
-
Toda determinação feita por um Membro ao amparo dos §§ 3º, 5º ou 6º deste artigo deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que notificará aos Membros da Organização.
-
Salvo expressa disposição em contrário, referência a esta Convenção constituirá ao mesmo tempo referência às Regras e ao Código.
DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Todo Membro certificar-se-á que os dispositivos de sua legislação respeitam, no contexto desta Convenção, os direitos fundamentais referentes à
a) liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
c) efetiva abolição do trabalho infantil; e
d) eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão.
Page 309
DIREITOS NO EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DA GENTE DO MAR
Art. 4º
-
Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro e protegido no qual se cumpram as normas de segurança.
-
Toda gente do mar tem direito a condições justas de emprego.
-
Toda gente do mar tem direito a condições decentes de trabalho e de vida a bordo.
-
Toda gente do mar tem direito a proteção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de proteção social.
-
Todo Membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se referem os parágrafos precedentes deste artigo serão plenamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO