CNR188 - Referente ao Trabalho na Pesca

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas351-364

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua nonagésima sexta sessão em 30 de maio de 2007,

Reconhecendo que a globalização tem um impacto profundo sobre o setor de pesca, e

Observando a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998, e

Levando em consideração os direitos fundamentais encontrados nas seguintes Convenções internacionais de trabalho: a Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930 (N. 29), a Convenção sobre Liberdade de Associação e Proteção do Direito de Organização, 1948 (N. 87), a Convenção sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949 (N. 98), a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 (N. 100), a Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (N. 105), a Convenção sobre Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (N. 111), a Convenção sobre Idade Mínima, 1973 (N. 138) e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (N. 182), e

Observando os instrumentos relevantes da Organização Inter-nacional do Trabalho, em particular a Convenção sobre Segurança e Saúde Ocupacionais (N. 155) e a Recomendação (N. 164), 1981, e a Convenção sobre Serviços de Saúde Ocupacional (N. 161) e a Recomendação (N. 171), 1985, e

Observando, ainda, a Convenção sobre Seguridade Social (Normas Mínimas), 1952 (N. 102), e considerando que as disposições do art. 77 daquela Convenção não devem ser obstáculo para a proteção conferida pelos Membros a pescadores pelos esquemas de seguridade social, e

Reconhecendo que a Organização Internacional do Trabalho considera a pesca uma ocupação perigosa quando comparada com outras atividades, e

Observando também o art. 1, § 3º, da Convenção sobre Documentos de Identidade dos Marítimos (Revisada), 2003 (N. 185), e

Atento ao mandato central da Organização, que é o de promover condições decentes de trabalho, e

Atento à necessidade de proteger e promover os direitos de pescadores a este respeito, e

Lembrando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, e

Levando em conta a necessidade de rever as seguintes Convenções Internacionais adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho:

A Convenção sobre Exame Médico (Pescadores), 1959 (N. 113), a Convenção sobre Artigos de Contrato de Pescadores, 1959 (N. 114), a Convenção sobre Acomodação de Tripulações (Pescadores), 1966 (N. 126), para atualizá-las e alcançar um número maior dos pescadores no mundo, particularmente os que trabalham a bordo de pequenas embarcações, e

Observando que o objetivo desta Convenção é assegurar que os pescadores tenham condições decentes de trabalho a bordo de embarcações de pesca com relação a exigências mínimas para trabalho a bordo; condições de serviço; acomodação e alimentação; proteção à segurança e saúde ocupacionais; assistência médica e seguridade social, e

Após ter decidido adotar certas propostas relativas ao trabalho no setor de pesca, que constituem o quarto item da ordem do dia da sessão; e

Tendo determinado que estas propostas devem assumir a forma de uma Convenção Internacional;

Adota neste dia de junho do ano de dois mil e sete, a Convenção a seguir, que pode ser citada como a Convenção sobre Trabalho na Pesca, 2007.

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PARTE I DEFINIÇÕES E ESCOPO

DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins da presente Convenção:

  1. "pesca comercial" significa todas as operações de pesca, incluindo as operações de pesca em rios, lagos e canais, à exceção da pesca de subsistência e pesca de lazer;

  2. "autoridade competente" significa o ministro, departamento do governo ou outra autoridade com poderes para emitir e fazer cumprir regulamentos, ordens ou outras instruções com força legal com respeito ao assunto da disposição em pauta;

  3. "consulta" significa consulta por parte da autoridade competente às organizações representativas de empregadores e trabalhadores interessados, e em particular às organizações representativas de proprietários de embarcações de pesca e pescadores, se existentes;

  4. "proprietário de embarcação de pesca" significa o proprietário da embarcação de pesca ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou fretador da embarcação, que tiver assumido a responsabilidade pela operação da embarcação do proprietário e que, ao assumir essa responsabilidade, concordou em assumir as atribuições e responsabilidades impostas a proprietários de embarcações de pesca de acordo com a Convenção, independentemente do fato de outras organizações ou pessoas cumprirem outras atribuições ou responsabilidades em nome do proprietário da embarcação de pesca.

  5. "pescador" significa toda pessoa empregada ou engajada, a qualquer título que seja, ou exercendo uma atividade profissional a bordo de uma embarcação de pesca, incluindo pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base em participação da captura mas exclui pilotos, pessoal naval, outras pessoas a serviço permanente de um governo, pessoas baseadas em terra encarregadas de realizar trabalhos a bordo de uma embarcação de pesca e observadores de peixes;

  6. "contrato de trabalho de pescador" significa um contrato de emprego, artigos de acordo ou outros acertos similares, ou qualquer outro contrato regendo as condições de vida e trabalho de um pescador a bordo de uma embarcação;

  7. "embarcação de pesca" ou "embarcação" significa qualquer navio ou barco, de qualquer natureza que seja, independentemente da forma de propriedade, usado ou destinado a ser usado para fins de pesca comercial;

  8. "arqueação bruta" significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensuração de tonelagem, constantes no Anexo I à Convenção Internacional sobre Mensuração de Tonelagem de Navios, 1969, ou qualquer instrumento que o altere ou substitua;

  9. o "comprimento" (C) deverá ser designado como 96 por cento do comprimento total numa linha d’água a 85 por cento da distância da linha da quilha à última profundidade marcada, ou como a distância entre a parte frontal da proa até o eixo da barra do timão na linha d’água, caso seja maior. Em embarcações projetadas com inclinação da quilha, a linha d’água na qual este comprimento é medido deverá ser paralela à linha d’água projetada;

  10. o "comprimento total" (CT) deverá ser medido como a distância em uma linha reta paralela à linha d’água projetada entre o ponto mais dianteiro da proa e o ponto mais atrás da popa;

  11. "serviço de recrutamento e colocação" significa qualquer pessoa, companhia, instituição, agência ou outra organização, no setor público ou privado, envolvida no recrutamento de pescadores em nome de, ou na colocação de pescadores com, proprietários de embarcações de pesca;

  12. "patrão de pesca" significa o pescador que tem o comando de uma embarcação de pesca.

    CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 2º

    1. Salvo disposição diferente na presente Convenção, a mesma aplica-se a todos os pescadores e todas as embarcações de pesca envolvidos em operações de pesca comercial.

    2. Na hipótese de dúvida sobre se uma embarcação está envolvida em pesca comercial, a questão será determinada pela autoridade competente após consulta.

    3. Todo Membro, após consulta, pode estender, total ou parcialmente, aos Pescadores que trabalham em embarcações menores a proteção estipulada na presente Convenção para Pescadores que trabalham em embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros.

      Art. 3º

    4. Quando a aplicação da Convenção levantar problemas especiais de natureza substancial à luz de condições específicas do serviço dos pescadores ou das operações das embarcações de pesca consideradas, o Membro pode, após consulta, excluir das exigências da presente Convenção, ou de certas disposições:

  13. embarcações de pesca envolvidas em operações de pesca em rios, lagos ou canais;

  14. categorias limitadas de pescadores ou de embarcações de pesca.

    1. No caso das exclusões descritas no parágrafo anterior, e quando for aplicável, a autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para estender progressivamente as exigências previstas na presente Convenção às categorias de pescadores e de embarcações de pesca envolvidas.

    2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá:

  15. em seu primeiro relatório sobre a aplicação da presente Convenção submetida pelo art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

  16. relacionar quaisquer categorias de pescadores e de embarcações de pesca excluídos no § 1º;

    ii) apresentar os motivos de quaisquer exclusões, declarando as respectivas posições das organizações representativas de empregadores e de trabalhadores envolvidos, em particular as organizações representativas de proprietários de embarcações de pesca e pescadores, quando existentes; e

    iii) descrever todas as medidas tomadas para proporcionar proteção equivalente às categorias excluídas; e

  17. nos relatórios subsequentes sobre a aplicação da Convenção, descrever todas as medidas tomadas de acordo com o § 2º.

    Art. 4º

    1. Quando não for possível um Membro implementar imediatamente todas as medidas estipuladas nesta Convenção devido a problemas especiais de natureza substancial por motivo de infraestrutura ou instituições insuficientemente desenvolvidas, o Membro

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    pode, de acordo com um plano elaborado em consulta, implementar progressivamente todas ou algumas das seguintes disposições:

  18. Art. 10, § 1º;

  19. Art. 10, § 3º, na medida em que se aplicar a embarcações que permanecerem mais de três dias no mar;

  20. Art. 15;

  21. Art. 20;

  22. Art. 33; e

  23. Art. 38.

    1. O § 1º não se aplica a embarcações de pesca que:

  24. tenham comprimento igual ou superior a 24 metros; ou

  25. que permanecerem no mar por mais de sete dias; ou

  26. que navegarem normalmente a uma distância superior a 200 milhas náuticas da linha costeira do Estado da bandeira ou navegarem além da borda externa da plataforma continental, caso esta esteja mais longe da costa; ou

  27. que estiverem...

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