CNR63 - Relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho nas Principais Indústrias Mineiras e Transformadoras, incluindo a Construção, e na Agricultura

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas265-268

Page 265

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho a 2 de Junho de 1938, na sua 24ª sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas a estatísticas de salários e horas de trabalho nas principais indústrias mineiras e transformadoras, incluindo a construção, e na agricultura, questão que constituiu o sexto ponto da ordem do dia da sessão, após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, após ter decidido que, embora seja de desejar que todos os Membros da Organização compilem estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas, de acordo com as prescrições da parte II da presente Convenção, é, no entanto, oportuno que a Convenção fique aberta à ratificação dos Membros que não estejam em condições de cumprir as prescrições dessa parte,

Adopta, no dia 20 de Junho de 1938, a seguinte convenção, que será denominada "Convenção Relativa às Estatísticas dos Salários e das Horas de Trabalho, 1938".

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se:

  1. A compilar, segundo as disposições da presente Convenção, estatísticas relativas a salários e horas de trabalho;

  2. A publicar, o mais rapidamente possível, os dados compilados em cumprimento da presente Convenção, esforçando-se por publicar, respectivamente, no decurso do trimestre seguinte, os dados recolhidos no intervalo trimestral ou em intervalos mais frequentes e, no decurso do semestre ou do ano que se seguirem, os dados recolhidos no intervalo semestral ou anual;

  3. A comunicar, no mais breve prazo possível, à Repartição Internacional do Trabalho os dados compilados em cumprimento da presente Convenção.

    Art. 2º

    1. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir do compromisso resultante da sua ratificação:

  4. Uma das partes II, III ou IV; ou

  5. As partes II e IV; ou

  6. As partes III e IV.

    1. Qualquer Membro que tiver feito uma declaração deste tipo poderá anulá-la em qualquer altura através de uma nova declaração.

    2. Qualquer Membro em relação ao qual estiver em vigor uma declaração feita de acordo com o § 1 do presente artigo deve indicar todos os anos, no seu relatório sobre a aplicação da presente Convenção, em que medida se realizou qualquer progresso com vista à aplicação da parte ou das partes da Convenção excluídas do seu compromisso.

      Art. 3º Nada na presente Convenção impõe a obrigação de publicar ou dar a conhecer dados que impliquem a divulgação de informações relativas a qualquer empresa ou estabelecimento particular.

      Art. 4º

    3. Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se a que o seu serviço de estatística competente realize inquéritos que abranjam quer o conjunto, quer uma fracção representativa dos operários considerados, a fim de obter as informações requeridas para as estatísticas que se compromete a compilar de acordo com a presente Convenção, a não ser que esse serviço já tenha obtido de outro modo essas informações.

    4. Nada na presente Convenção deve ser interpretado como a obrigação imposta a um Membro de compilar estatísticas quando, após inquéritos efectuados de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, esse Membro não se encontrar praticamente em condições de obter as informações necessárias sem exercer coacção legal.

      PARTE II ESTATÍSTICAS DOS GANHOS MÉDIOS E DAS HORAS DE TRABALHO EFECTUADAS NAS INDÚSTRIAS MINEIRAS E TRANSFORMADORAS

      Art. 5º

    5. Devem compilar-se estatísticas sobre ganhos médios e horas de trabalho efectuadas, em relação aos operários trabalhando em

      Page 266

      cada um dos principais ramos da indústria mineira e da indústria transformadora, incluindo a construção.

    6. As estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas devem ser compiladas com base nos dados referentes quer ao conjunto dos estabelecimentos e dos operários, quer a uma amostra representativa dos estabelecimentos e dos operários.

    7. As estatísticas dos ganhos médios e das horas de trabalho efectuadas devem:

  7. Indicar dados distintos para cada uma das principais indústrias;

  8. Indicar sucintamente a designação das indústrias ou ramos de indústrias para os quais forem indicados dados.

    ART. 6º As estatísticas dos ganhos médios devem compreender:

  9. Todos os pagamentos em dinheiro e em prémios recebidos do empregador pelos trabalhadores ocupados;

  10. As contribuições, tais como a contribuição para a segurança social, pagas pelos trabalhadores que forem retidas pelo empregador;

  11. Os impostos, pagos pelos trabalhadores a uma autoridade pública, que forem retidos pelo empregador.

    Art. 7º No caso de países e de indústrias em que os subsídios em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT