CNR78 - Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão de Crianças e Adolescentes para o Emprego em Trabalhos não Industriais
Autor | Marcos Scalércio |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo) |
Páginas | 270-272 |
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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Montreal pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida em 19 de setembro de 1946, na sua 29ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em
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trabalhos não industriais, questão que está incluída no terceiro ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 9 de outubro de 1946, a convenção que se segue, e que será denominada "Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946":
PARTE I DISPOSIÇÕES LEGAIS
Art. 1º
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A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados em trabalhos não industriais com vista a um salário ou provento directo ou indirecto.
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Para a aplicação da presente Convenção serão considerados "trabalhos não industriais" todos os trabalhos que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como sendo trabalhos industriais, agrícolas ou marítimos.
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A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre os trabalhos não industriais, por um lado, e os trabalhos indus-triais, agrícolas e marítimos, por outro.
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A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego nas empresas familiares onde somente estejam ocupados os pais e seus filhos ou pupilos na execução de trabalhos reconhecidos como não constituindo perigo para a saúde das crianças e adolescentes.
Art. 2º
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As crianças e os adolescentes com menos de 18 anos não poderão ser admitidos ao emprego ou ao trabalho nas actividades não industriais se não tiverem sido reconhecidos aptos para o trabalho em questão, após um exame médico rigoroso.
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O exame médico de aptidão ao emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado e aceite pela autoridade competente e comprovado por um atestado médico ou por uma anotação feita na autorização de emprego ou na caderneta de trabalho.
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O documento que atesta a aptidão ao emprego poderá:
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Prescrever determinadas condições de emprego;
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Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autoridade a quem compete aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão ao emprego.
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A legislação nacional determinará a autoridade competente para definir o documento que ateste a aptidão ao emprego e precisará as modalidades de obrigatoriedade e de dispensa deste documento.
Art. 3º
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A aptidão das crianças e dos adolescentes ao emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico continuado até aos 18 anos.
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O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a...
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