CNR78 - Convenção Relativa ao Exame Médico de Aptidão de Crianças e Adolescentes para o Emprego em Trabalhos não Industriais

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho no TRT da 2ª Região (São Paulo)
Páginas270-272

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"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Montreal pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida em 19 de setembro de 1946, na sua 29ª sessão;

Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em

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trabalhos não industriais, questão que está incluída no terceiro ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 9 de outubro de 1946, a convenção que se segue, e que será denominada "Convenção sobre o Exame Médico dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946":

PARTE I DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 1º

  1. A presente Convenção aplica-se às crianças e adolescentes ocupados em trabalhos não industriais com vista a um salário ou provento directo ou indirecto.

  2. Para a aplicação da presente Convenção serão considerados "trabalhos não industriais" todos os trabalhos que não sejam reconhecidos pela autoridade competente como sendo trabalhos industriais, agrícolas ou marítimos.

  3. A autoridade competente determinará a linha de demarcação entre os trabalhos não industriais, por um lado, e os trabalhos indus-triais, agrícolas e marítimos, por outro.

  4. A legislação nacional poderá isentar da aplicação da presente Convenção o emprego nas empresas familiares onde somente estejam ocupados os pais e seus filhos ou pupilos na execução de trabalhos reconhecidos como não constituindo perigo para a saúde das crianças e adolescentes.

    Art. 2º

  5. As crianças e os adolescentes com menos de 18 anos não poderão ser admitidos ao emprego ou ao trabalho nas actividades não industriais se não tiverem sido reconhecidos aptos para o trabalho em questão, após um exame médico rigoroso.

  6. O exame médico de aptidão ao emprego deverá ser efectuado por um médico qualificado e aceite pela autoridade competente e comprovado por um atestado médico ou por uma anotação feita na autorização de emprego ou na caderneta de trabalho.

  7. O documento que atesta a aptidão ao emprego poderá:

    1. Prescrever determinadas condições de emprego;

    2. Ser entregue para um trabalho especificado ou para um grupo de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde e que tenham sido classificados por grupos pela autoridade a quem compete aplicar a legislação relativa ao exame médico de aptidão ao emprego.

  8. A legislação nacional determinará a autoridade competente para definir o documento que ateste a aptidão ao emprego e precisará as modalidades de obrigatoriedade e de dispensa deste documento.

    Art. 3º

  9. A aptidão das crianças e dos adolescentes ao emprego que exercem deverá ser objecto de um controle médico continuado até aos 18 anos.

  10. O emprego de uma criança ou de um adolescente só poderá continuar mediante a...

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