A CNRD da CBF e a reforma trabalhista

AutorDomingos Sávio Zainaghi
Páginas129-132
A CNRD DA CBF E A REFORMA TRABALHISTA
Domingos Sávio Zainaghi(1)
(1) Pós-Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha – Espanha. Doutor e Mestre em Direito do Trabalho
pela PUC-SP. Pós-Graduado em Comunicação Jornalística pela Faculdade Cásper Líbero. Presidente Honorário da Asociación Ibe-
roamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo. Membro da Academia
Paulista de Direito e da Academia Brasileira de Direito Desportivo. Membro do Instituto de Direito Social-Cesarino Jr. do Instituto
dos Advogados de São Paulo-IASP. Professor Honoris Causa em Humanidades da Universidad Paulo Freire – Nicarágua. Advogado.
1. INTRODUÇÃO
Busca-se neste ensaio estudar as normas da Câma-
ra Nacional de Resolução de Disputas da Confedera-
ção Brasileira de Futebol e o previsto no art. 507-A, da
CLT, redação dada pela Lei n. 13.467/2017, conhecida
como lei da Reforma Trabalhista. Abordar-se-á a com-
patibilidade ou não da nova lei com os procedimentos
da CNRD, passando-se pela análise do art. 90-C, da Lei
n. 9.615/98, concluindo-se com o exame do previsto
na Constituição da República no tocante a validade de
utilização da arbitragem para solução de dissídios indi-
viduais do trabalho.
2. MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
TRABALHISTAS
O conflito é inerente à vida em sociedade, e, muitas
vezes, os interesses nas relações humanas são diversos,
e nem sempre são resolvidos de forma consensual.
Durante o desenvolvimento histórico a humani-
dade buscou solucionar seus conflitos, primeiramente
pelo uso da força, e, com o tempo, chegou-se a meios
civilizados de solucionar os litígios.
Os conflitos trazem dois tipos de componentes, o
psicológico e o sociológico. O primeiro afeta a paz inte-
rior do indivíduo e o segundo a paz social.
Modernamente, os conflitos podem ser soluciona-
dos por três formas: a autodefesa (ou autotutela), a au-
tocomposição e a heterocomposição.
A autodefesa é a mais primitiva forma de solução de
conflitos, pois por ela as partes buscam defender seus
interesses até mesmo pela força, prevalecendo o inte-
resse do mais forte.
O Código Penal brasileiro prevê o tipo abaixo:
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satis-
fazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somen-
te se procede mediante queixa.
Logo, a vida em sociedade impõe a civilidade para
se solucionar conflitos, embora se permita, por vezes,
solucioná-los pela autodefesa, como no caso da previ-
são do CP:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Aliás, o Código Civil também prevê a legitima defe-
sa como meio lícito de defesa de interesses:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício re-
gular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a
lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legí-
timo somente quando as circunstâncias o tornarem

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