Cobrança de honorários médicos em hospitais

AutorFernando Bianchi
CargoAdvogado em São Paulo
Páginas10-11
TRIBUNA LIVRE
10 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
Fernando BianchiADVOGADO EM SÃO PAULO
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS EM HOSPITAIS
As empresas e pes-
soas sicas pro-
curam planos de
saúde de qualida-
de para obter as-
sistência médica
ao seu grupo de
benef‌iciários e, no
âmbito f‌inanceiro, evitar sur-
presas com altas contas médi-
cas. A escolha do plano de saúde
no momento de sua contrata-
ção, invariavelmente, decorre de
duas principais análises: valor
da mensalidade e rede creden-
ciada de hospitais e demais es-
tabelecimentos de saúde, como
laboratórios, clínicas médicas e
diagnósticas, assim como pro-
f‌issionais médicos.
Nos casos de planos de saúde
do tipo “seguro-saúde”, as cober-
turas são regidas pelas seguin-
tes regras: se o segurado opta
por utilizar serviços médicos
particulares “não credenciados”
do seguro-saúde, a cobertura se
dá por “reembolso” das despesas
médicas cobradas nos limites da
tabela de valores prevista em
contrato; ou se o segurado opta
por utilizar serviços médicos
particulares “credenciados/re-
ferenciados” do seguro-saúde, a
cobertura das despesas médicas
é feita diretamente pelo seguro-
-saúde ao hospital ou médico
credenciado, sem a f‌igura do de-
sembolso de qualquer valor por
parte do segurado.
Por essa razão é que os se-
gurados normalmente buscam
atendimento na rede referencia-
da de estabelecimentos médicos
da empresa de seguro-saúde,
onde não se exige qualquer es-
pécie de desembolso nem risco
de qualquer descompasso entre
o valor cobrado pelo serviço mé-
dico e a tabela de reembolso da
seguradora.
Ocorre que tais regras, ainda
quando se trata de alguns dos
mais renomados hospitais, não
estão sendo observadas para
f‌ins de cobertura, justamente,
dos honorários médicos, por
conta de algumas associações
de médicos, cujo objetivo é a pro-
teção do valor de seus ganhos e
que atuam de forma a prejudicar
o direito de milhares de benef‌ici-
ários de planos de saúde.
Tudo porque nas situações
de necessidade de atendimento
médico, em sede de hospitais re-
ferenciados do seguro-saúde, o
paciente apenas tem cobertura
dos custos hospitalares, f‌ican-
do obrigado a pagar honorários
médicos de forma particular
para posterior reembolso, o qual,
invariavelmente, não cobre o va-
lor total. Tal procedimento está
completamente errado e fere o
direito de milhares de benef‌iciá-
rios consumidores.
O consumidor justamente
compra determinado seguro-
-saúde para ter cobertura total
em hospital de sua rede refe-
renciada. Não é crível admitir
que um atendimento hospitalar
possa ser realizado sem o pro-
f‌issional médico. Impossível dis-
sociar o serviço hospitalar. Não
há atendimento hospitalar sem
médico!
O proceder dessas associações
de médicos, com a conivência
tanto dos respectivos hospitais
como das próprias operadoras
de planos de saúde do tipo “segu-
ro-saúde”, representa afronta a
vários dispositivos legais, como
o “inciso I do art. 1º”, “inciso II do
§ 2º do art. 16” e “art. 12, II”, todos
da Lei 9.656/98, a Resolução Nor-
mativa da  428/2017 e aos ar-
tigos 47 e 51, IV, do Código de De-
fesa do Consumidor, às Súmulas
96 e 102/ e, em tese, o próprio
artigo 171 do .
Tal conduta também ofende o
artigo 30 do , no que tange ao
dever de “vinculação ao serviço
que foi ofertado”. No caso, a ofer-
ta de determinado hospital por
ocasião da venda do plano de
saúde no orientador médico da
rede referenciada de determina-
do seguro-saúde, para a realiza-
ção de atendimentos médicos de
pronto-socorro e para interna-
ções hospitalares na qualidade
de hospital geral, obriga cober-
tura total, “sem modalidade de
reembolso”, inclusive para hono-
rários médicos.
Ou seja, se um benef‌iciário de
um seguro-saúde, que tem em
sua rede referenciada determi-
nado hospital, precisar ser aten-
dido para qualquer serviço, não
pode sofrer cobrança particular
por qualquer associação médi-
ca vinculada ao hospital, sob o
pretexto de não ser referenciada
ao seguro-saúde, pois não existe
prestação de serviço médico em
um hospital referenciado sem
médico.
Rev_BONIJURIS__654.indb 10 13/09/2018 15:56:10

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT