A cobrança de juros pelas instituições financeiras

AutorEdson Costa Rosa
Páginas51-62

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A questão relativa à legalidade de cobrança de juros aplicados aos contratos bancários pelas Instituições Financeiras sempre foi objeto de discussões judiciais entre consumidores e bancos, administradoras de cartões de crédito, financeiras, entre outras Instituições.

Os bancos de uma forma em geral costumam cobrar encargos, juros e/ou outras formas de remuneração do crédito em patamares elevadíssimos e excessivamente onerosos para os consumidores que buscam o Judiciário para julgamento de ações revisionais questionando essas cobranças abusivas.

Dos juros capitalizados (anatocismo)

O anatocismo nada mais é do que a capitalização de juros aplicada pelas Instituições Financeiras quando da realização de um empréstimo bancário na chamada cobrança de juros sobre juros sobre o saldo devedor de quem busca o recurso financeiro e não paga.

Neste caso, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital emprestado pelos bancos e outras Instituições que concedem empréstimos, sendo base de novo cálculo de juros no caso de inadimplência do devedor.

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A legislação brasileira proíbe a cobrança de juros da forma acima descrita através do Decreto 22.626/33 na chamada Lei de Usura que estabelece em seu artigo 4º o seguinte:

Art. 4º E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Ainda sobre o tema da legalidade de cobrança dos juros capitalizados, a Lei nº 1.521/51 que trata dos crimes contra a economia popular, em seu artigo 4º dispõe que:

Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (Vide Lei nº 1.807, de 1953)

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

§ 1º Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

Partindo desta premissa, o STF editou a súmula de nº 121:

"- é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

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A ilegalidade praticada ao abrigo dos contratos bancários diz respeito a capitalização mensal dos juros que não poderia ser efetuada mensalmente, como imposta na adesão, em face da proibição constante no art. 4º do Decreto nº 22626/33, combinado com a Súmula 121 do STF.

Assim sendo, a prática do anatocismo - capitalização dos juros sobre juros - é proibida pela Lei de Usura às instituições financeiras. E não se olvide a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", súmula essa que não foi derrogada pela de nº 596 também do STF, mas com ela se harmoniza, bem como a de nº 93 do STJ, que só admite essa capitalização em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, porquanto permitida pela legislação de regência.

Súmula 596:

AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Súmula 121:

É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.

O Superior Tribunal de Justiça no que se refere aos juros remuneratórios, tem entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica e quanto à capitalização dos juros firmou-se que aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

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Para que ocorra a cobrança de juros capitalizados no contrato bancário se faz necessária que esta possibilidade seja pactuada entre as partes, pois caso contrário, não haverá a regência da MP 2.170/2001, mas sim a do Decreto 22.626/33.

Tabela price e o anatocismo

A chamada tabela price, conhecida como sistema francês de amortização e muito utilizada em nossos financiamentos imobiliários pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos ou capitalizados (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido. Como a capitalização de juros é proibida (art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula 121 do STF), a conclusão lógica é da ilegalidade da aplicação da tabela price.

Seja sob o prisma da ilegalidade da capitalização de juros, ou pela total ausência de informação, o uso da tabela...

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