Codificação e Consolidação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas86-88

Page 86

Quando do exame de ramo jurídico dinâmico, discute-se a oportunidade da codificação (ou preferir-se deixar a legislação esparsa). Parece não haver dúvida quanto à necessidade de as leis serem, ao menos, reunidas ou consolidadas e, em matéria de procedimentos, sistematizarem-se as suas regras.

Às vezes, o elaborador da norma reúne os comandos num só documento legislativo. Trata-se de processo incipiente de codificação, muito útil, especialmente se a disciplina é normativa como a social. Em matéria previdenciária, o Decreto-lei n. 627/1938 foi a primeira experiência, agrupando incipientes leis das CAPs (Caixas de Aposentadoria e Pensões).

Em outras circunstâncias, esse concerto de leis é operado ordenadamente, e observados certos preceitos de organização, resultando em norma geral com características próprias. Embora praticamente não tendo produzido eficácia, é o caso do Decreto-lei n. 7.526/1945 (Lei Orgânica dos Seguros Sociais do Brasil) e do Decreto n. 35.448/1954 (Regulamento dos IAPs).

Entende-se por lei orgânica o conjunto de regras desenvolvido estruturalmente, dispondo sobre matéria específica e constituído de tessitura e feitura normativa, com índice, sequência, conceitos, normas gerais e especiais, e autossuficiência.

Por outro lado, lei geral é organismo regente dispondo amplamente sobre o tema, regulando todos ou os seus principais aspectos.

Lei especial trata singularmente de certo assunto, particularizando os aspectos da lei geral.

Uma lei extravagante, cuidando de determinado conteúdo, aborda, também, de passagem, outro objetivo.

Estabelecer a natureza das leis é importante quando da análise de sua validade no tempo.

A primeira lei a se utilizar da qualificadora "orgânica" foi a Lei n. 3.807/1960 (LOPS), protótipo de todas as seguintes. Apresentava nuanças de lei geral, pouco faltando para ser um Código de Direito Previdenciário. Formalmente, vigeu até 24.7.1991, com o advento do Plano de Custeio e Plano de Benefícios (Leis ns. 8.212 e 8.213).

Por meio da Lei n. 6.243/1975, o Poder Executivo foi autorizado a expedir, anualmente, compilação classificada de leis (LOPS e muitas normas supervenientes), experiência reeditada apenas uma vez, conhecida como Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decretos ns. 77.077/1976 e 89.312/1984).

Em seu art. 6º, a Lei n. 9.032/1995 mandou atualizar as Leis ns. 8.212 e 8.213, de 1991 (DOU de 29.4.1995). A publicação carece de título, dificultando a referência.

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