Código Civil Brasileiro
Autor | Haroldo Guilherme Vieira Fazano |
Ocupação do Autor | Mestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil |
Páginas | 394-398 |
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Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, inscrito no Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns.
II - A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns.
III - O fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser inscrita no Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
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II - Sua forma de administração.
III - A competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações.
IV - As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores.
V - O regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 4º São equiparados aos proprietários, para os fins do presente artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos dos condôminos:
I - Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
II - Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não excluam a utilização dos demais...
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