Código de Defesa do Consumidor

AutorEdson Costa Rosa
Páginas37-45

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Conceito de consumidor

O próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º dá a definição de consumidor, como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

É esse também o conceito adotado por grandes autores de trabalho sobre o tema em questão como Rui Stoco, Carlos Roberto Gonçalves e Nelson Nery Junior.

Conceito de fornecedor

O art. 3º do mesmo Estatuto dá a denominação de fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, Nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Incluídos neste conceito estão o produtor, o fabricante, o comerciante, o prestador de serviços como as Instituições Financeiras através dos

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bancos, bem como os órgãos do poder público que envolvam as mencionadas atividades ou prestem serviços que caracterizem relação de consumo.

Conceito de serviço

Ainda no art. 3º do CDC, em seu parágrafo 2º, temos a definição de serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancaria, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Princípios de defesa do consumidor

Antes de entrarmos na Responsabilidade Civil à luz do CDC, iremos tratar dos princípios usados na defesa do consumidor que são de extrema importância para análise desse trabalho de pesquisa.

Nas relações de consumo, vigoram os princípios gerais decorrentes da necessidade de atendimento a sua função social como a igualdade real, a autonomia delimitada da vontade, o consensualismo responsável, a eficácia relativa sujeita a oponibilidade externa e obrigatoriedade equilibrada juntamente com a boa fé objetiva.

Vamos destacar a seguir os princípios informativos da relação de consumo:

Vulnerabilidade - Considera-se o consumidor a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois sujeita-se às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC) por esse motivo, a responsabilidade do fornecedor será objetiva e o mesmo deverá reparar o dano pelo simples fato de explorar uma atividade de risco no mercado de consumo;

Hipossuficiência - Significa que a parte economicamente mais fraca na relação jurídica deverá em alguns casos ter uma proteção especial do legislador que nesse caso ficará a critério do juiz.

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Facilitação da Defesa dos Direitos - Nada mais é do que facilitar a defesa dos direitos do consumidor como acesso a justiça através dos órgãos ligados ao consumidor, competência de foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC). Vedação da denunciação da lide (arts. 13, par. único e 88 do CDC) e por ultimo a inversão do ônus da prova que iremos analisar a seguir.

A inversão do ônus da prova é um grande meio de facilitação dos direitos do consumidor, já que por meio dela incumbirá ao fornecedor à demonstração da anuência do nexo de causalidade.

A Hipossuficiência , já analisada, não é a única que viabiliza a inversão do ônus da prova.

A Verossimilhança (aparência da verdade) também possibilita tal medida judicial, que tanto em um como noutro caso deve ser fundamentada.

Pela lei, a inversão do ônus da prova, incumbirá ao juiz caso o mesmo entenda que a medida será necessária para não prejudicar o consumidor na relação de consumo, quase como uma regra no nosso ordenamento jurídico, (art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90).

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade...

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