LEI ORDINÁRIA Nº 6416, DE 24 DE MAIO DE 1977. Altera Dispositivos do Codigo Penal (decreto-lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), do Codigo de Processo Penal (decreto-lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688, de 3 de Outubro de 1941), e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.416, DE 24 DE MAIO DE 1977

Altera dispositivos do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), do Código de Processo Penal (Decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29 - ......................................................................................................................

§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.

Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.

§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário.

§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:

a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) na assistência à família, segundo a lei civil;

c) em pequenas despesas pessoais;

d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.

§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.

§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.

I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,

a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;

b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.

II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.

§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:

I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;

II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;

III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;

IV - trabalho externo;

V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;

VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;

VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.

§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:

I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;

II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;

III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;

IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;

V - a competência judicial;

VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora.

Art. 31. - ........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 46. - ........................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Art. 47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos.

Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46.

Art. 59. - ........................................................................................................................

I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 1º A suspensão pode...

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