Código Penal. Torpeza ou fraude bilateral no estelionato

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
CargoDelegado de polícia
Páginas14-16
TRIBUNA LIVRE
14 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
Se queremos melhorar a
saúde materna, temos que
combinar uma legislação mo-
derna, com boas práticas obsté-
tricas e com políticas públicas
sérias. As mulheres brasileiras
agradecem e têm esse direito,
pois a violência obstétrica ca-
racteriza-se por ser uma grave
violação aos direitos humanos,
sexuais e reprodutivos das
mulheres, ainda sem resposta
adequada.n
Fabiana Dal’mas Rocha Paes é promo-
tora de Justiça do MP-SP, associada do
Movimento do Ministério Público De-
mocrático; mestre em Direitos Huma-
nos e Justiça Social pela UNSW, Sydney,
Austrália; doutoranda em Direito pela
Universidade de Buenos Aires, Argenti-
na e vice-presidente da /SP.
Notas
1. Artigo 12, da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as formas de Discriminação contra a
Mulher.
2. Fundação Perseu Abramo, e Sesc, Mulheres
Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Pri-
vado, 2010, em 26 de junho de 2015.
3. Fundação Perseu Abramo, e Sesc, Mulheres
Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Pri-
vado, 2010, em http://novo.fpabramo.org.br/
content/violencia-no- parto-na-hora-de-fazer-
-nao-gritou, em 26 de junho de 2015.
4. PICKLES, Camilla Obstetric Violence and
Law,British Academy Post-Doctoral Research
Fellow
5. Pesquisa
Nascer no Brasil
.
6. Artículo 6, e)
Violencia obstétrica: aquella
que ejerce el personal de salud sobre el cuer-
po y los procesos reproductivos de las muje-
res, expresada en un trato deshumanizado, un
abuso de medicalización y patologización de
los procesos naturales, de conformidad con la
Ley 25.929
(tradução livre da autora). LEY DE
PROTECCION INTEGRAL A LAS MUJERES, Ley
26.485,
Ley de protección integral para prevenir,
sancionar y erradicar la violencia contra las mu-
jeres en los ámbitos en que desarrollen sus re-
laciones interpersonales
, Sancionada: Marzo 11
de 2009, Promulgada de Hecho: Abril 1 de 2009.
Eduardo Luiz Santos Cabette DELEGADO DE POLÍCIA
TORPEZA OU FRAUDE BILATERAL NO ESTELIONATO
Ocrime de estelionato é
previsto no artigo 171 do
CP e consiste, em linhas
gerais, na indução ou ma-
nutenção de alguém em erro,
para o fim de obtenção de in-
devida vantagem patrimonial
em prejuízo da vítima.
Há discussão doutrinária a
respeito da chamada “fraude
ou torpeza bilateral”. Isso ocor-
re quando a própria vítima do
estelionato também atua com
má-fé. São os conhecidos casos
do “bilhete premiado” e outros
golpes que somente funcio-
nam quando a pessoa visada
pelo agente também obra de
maneira torpe.
Rogério Greco apresenta e
se filia à tradicional doutrina
de Nélson Hungria, entenden-
do que, “nesses casos, não seria
possível a punição do agente
pelo crime de estelionato”. Não
obstante, o próprio autor re-
conhece que o entendimento
majoritário é “pela existência
do delito de estelionato, não
importando a má-fé do ofen-
dido, ou seja, se sua finalidade
também era torpe (ilegal, imo-
ral etc.)”1. Andreucci afirma ca-
tegoricamente que a “torpeza
bilateral não descaracteriza o
estelionato2.
Mirabete e Fabbrini, com
fulcro nas lições de Vincenzo
Manzini, Edgard Magalhães
Noronha, Heleno Fragoso e
Bento de Faria, também des-
tacam o predomínio doutri-
nário no sentido de “ocorrer
estelionato na fraude bilate-
ral”. O mesmo vale, conforme
expõem os autores, para a ju-
risprudência pátria dominan-
te, a qual indica “que a torpeza
simultânea não exclui o delito
nem pode erigir-se em causa
de isenção penal”3. No mes-
mo diapasão, Celso Delmanto
indica a prevalência da juris-
prudência no sentido de não
desnaturação do estelionato
pela torpeza bilateral, inclu-
sive com decisão do Supremo
Tribunal Federal4.
Na mesma senda se apre-
senta o escólio de Nucci, para
quem a “torpeza bilateral em
tese não afasta o delito, pois o
tipo penal não exige que a ví-
tima tenha boas intenções”5.
Não obstante, o mesmo autor
afirma anteriormente que,

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